Acrescenta referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
LEI Nº 15.963, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Projeto de Lei nº 646/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Acrescenta referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências, compreendendo os graus e valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, as Tabelas A e B do Anexo IV a que se refere o art. 35 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, substituído pelo Anexo III a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, ficam substituídas, exclusivamente na parte relativa ao Quadro do Magistério Municipal, pelo Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal nas referências acrescidas por esta lei será regulamentada mediante decreto, observados o disposto no art. 35 da Lei nº 14.660, de 2007, e os seguintes critérios:
I - a evolução funcional nas referências acrescidas por esta lei fica condicionada à apresentação dos títulos a serem definidos no regulamento previsto no caput deste parágrafo único, observada a exigência de tempo de efetivo exercício na carreira, conforme Anexo II;
II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a contar da obtenção das condições necessárias à passagem para as referências ora acrescidas, desde que a partir da vigência desta lei.
Art. 3º O inciso IX do art. 2º e respectivo parágrafo único da Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - parcela decrescente anualmente, conforme o Anexo I, da despesa decorrente da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo relativa aos inativos da Educação, considerando-se a proporção entre os proventos pagos aos inativos da Educação e o total dos proventos pagos no referido Regime.
Art. 4º Ficam incluídos os incisos IX e X ao art. 3º da Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, a partir de 2014:
Art. 3º ................................................................
IX - parcela crescente anualmente e o total a partir do exercício de 2018, conforme o Anexo II, da despesa decorrente da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo relativa aos inativos da Educação, considerando-se a proporção entre os proventos pagos aos inativos da Educação e o total dos proventos pagos no referido Regime;
X - despesas com proteção escolar, realizadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 5º O inciso VII do art. 3º da Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .............................................................
VII - implantação e manutenção de centros integrados de educação e cultura, implantação e manutenção de telecentros ou serviços para acesso a tecnologias de informação e comunicação, em específico, às redes municipais e mundiais de conhecimento; bem como implantação e manutenção de bibliotecas públicas que estejam formalmente consideradas como parte da educação inclusiva, implantação e manutenção de clubes-escola que estejam formalmente considerados como parte da educação inclusiva em apoio à rede municipal de ensino.
Art. 6º Fica incluído o seguinte artigo à Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, renumerando-se os demais:
Art. 6º Serão destinados à educação os recursos recebidos pelo Município de São Paulo como compensação financeira pela produção de petróleo, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
Art. 7º Ficam acrescidos os Anexos I e II à Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo