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LEI Nº 15.892 de 7 de Novembro de 2013

Estabelece o ensino obrigatório de Música na Rede Municipal de Ensino e dá providências correlatas.

LEI Nº 15.892, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 11/13, do Vereador Reis – PT)

Estabelece o ensino obrigatório de Música na Rede Municipal de Ensino e dá providências correlatas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido, em conformidade com a Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, o conteúdo de Música em todas as unidades da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.

§ 1º O ensino de música passa a compor independente da grade de Educação Artística o currículo escolar da educação básica das escolas municipais de ensino médio e fundamental.

§ 2º Para fiel cumprimento da presente lei o conteúdo de Música poderá ser ministrado em agrupamento de salas e em um único dia.

Art. 2º O ensino de Música na Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo tem como metas:

I - contribuir para a formação integral da criança e do adolescente;

II - incutir valores culturais, difundindo o senso estético, promovendo a sensibilidade e a expressividade, introduzir o sentido de sociabilidade e expressividade;

III - colaborar para o desenvolvimento motor, a saúde física e mental do estudante, elevando sua autoestima;

IV - desenvolver habilidades básicas de sensibilidade musical, tanto na parte teórica como prática, adaptando-se o grau de dificuldade à idade e capacidade individual de cada criança e adolescente;

V - levar à criança e adolescente o conhecimento sobre noções de história da música e seus diferentes gêneros, seja o erudito, o popular e o folclórico, dando-se preferência, mas não exclusividade, aos ritmos e autores nacionais.

Art. 3º Para cumprimento do art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Especial de Formação de Educação Musical, a ser ministrado aos professores de artes e de educação infantil.

Parágrafo único. Na educação infantil o Programa de formação será adequado às características da educação infantil.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela supervisão e coordenação do Programa de Educação Musical do Município.

Art. 5º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, e sua aplicação deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo