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LEI Nº 15.778 de 3 de Junho de 2013

Dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

LEI Nº 15.778, DE 3 DE JUNHO DE 2013

(Projeto de Lei nº 154/13, do Vereador Vavá - PT)

Dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público disponibilizar condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto aos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

Art. 2º As condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto previstas no art. 1º consistem em:

I - local para abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries;

II - condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização, como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e também o fornecimento de água potável aos trabalhadores.

Parágrafo único. Quando as condições do local não permitirem a construção de acomodações fixas, a empresa concessionária de transporte coletivo poderá disponibilizá-las em ônibus adaptados, ou “trailer bus”, que deverão permanecer estacionados nos pontos finais das linhas da concessionária, e conterão no mínimo as seguintes instalações:(Redação dada pela Lei nº 16.217/2015)

I - banheiro feminino e banheiro masculino, com no mínimo 2 (dois) metros de comprimento cada, com suprimento de água próprio;(Redação dada pela Lei nº 16.217/2015)

II - sala de descanso, com no mínimo 7 (sete) metros de comprimento, adaptada para refeitório e equipada com mesas e cadeiras.(Redação dada pela Lei nº 16.217/2015)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.217/2015 - Cria parágrafo único no art. 2º da Lei.