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LEI Nº 16.217 de 17 de Junho de 2015

Cria parágrafo único no art. 2º da Lei nº 15.778, de 3 de junho de 2013, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano, e dá outras providências.

LEI Nº 16.217, DE 17 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de Lei nº 18/14, do Vereador Vavá – PT)

Cria parágrafo único no art. 2º da Lei nº 15.778, de 3 de junho de 2013, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 15.778, de 3 de junho de 2013, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Quando as condições do local não permitirem a construção de acomodações fixas, a empresa concessionária de transporte coletivo poderá disponibilizá-las em ônibus adaptados, ou “trailer bus”, que deverão permanecer estacionados nos pontos finais das linhas da concessionária, e conterão no mínimo as seguintes instalações:

I - banheiro feminino e banheiro masculino, com no mínimo 2 (dois) metros de comprimento cada, com suprimento de água próprio;

II - sala de descanso, com no mínimo 7 (sete) metros de comprimento, adaptada para refeitório e equipada com mesas e cadeiras.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo