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LEI Nº 15.686 de 26 de Março de 2013

Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Mutinga nº 951, Distrito de Pirituba, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, nas condições que especifica.

LEI Nº 15.686, DE 26 DE MARÇO DE 2013

(Projeto de Lei nº 07/13, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Mutinga nº 951, Distrito de Pirituba, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, nas condições que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso da área municipal situada na Avenida Mutinga nº 951, Distrito de Pirituba, objetivando a instalação de unidade de ensino gratuito profissional.

Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei, constante da matrícula nº 16.553 do 16º Ofício de Registro de Imóveis da Capital como área institucional-3, configurada na planta anexa DGPI-00.249_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, de formato irregular, com 67.297,00 m² (sessenta e sete mil duzentos e noventa e sete metros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Mutinga olha a área, pela frente: linha segmentada 1-2-3-4-5, medindo 232,12 m, composta pelo segmento reto 1-2, com 10,50 m, pelo segmento curvo 2-3, com 77,12 m, e pelo segmento reto 3-4, com 71,50 m, todos confrontando com a Avenida Mutinga, e pelo segmento curvo 4-5, com 73,00 m, confrontando com o alinhamento na confluência da Avenida Mutinga com a Rua Projetada; pelo lado direito: linha segmentada 9-10-11-12-1, com 769,93 m, composta pelos segmentos retos 9-10, com 592,30 m, e 10-11, com 20,00 m, e pelo segmento curvo 11-12, com 144,43 m, todos confrontando com a faixa de domínio da Via Norte, e pelo segmento reto 12-1, com 13,20 m, confrontando com terreno de propriedade de Benjamin Jafet Neto; pelo lado esquerdo: linha segmentada 5-6-7-8, com 570,50 m, composta pelo segmento reto 5-6, com 393,50 m, e pelos segmentos curvos 6-7, com 100,00 m, e 7-8, com 77,00 m, todos confrontando com a Rua Projetada; pelos fundos: linha reta 8-9, com 6,20 m, confrontando com o Sistema de Recreio nº 15.

“Art. 2º A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.249_01, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-13-14-15-16-17-5A-9A-10-11-12-1, de formato irregular, com 53.157,90m² (cinquenta e três mil cento e cinquenta e sete metros e noventa decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Mutinga olha a área, pela frente: linha segmentada 1-2-3-4-13-14 com 213,64m, composta pelo segmento reto 1-2 com 10,50m, pelo segmento curvo 2-3 com 77,12m e pelos segmentos retos 3-4 com 71,50m e 4-13 com 44,16m, todos confrontando com a Avenida Mutinga, e pelo segmento curvo 13-14 com 10,36m, confrontando com o alinhamento na confluência da Avenida Mutinga com a Rua Banabuiu; pelo lado direito: linha segmentada 9A-10-11-12-1 com 436,83m, composta pelos segmentos retos 9A-10 com 259,20m e 10-11 com 20,00m, e pelo segmento curvo 11-12 com 144,43m, todos confrontando com a faixa de domínio da Via Norte, e pelo segmento reto 12-1 com 13,20m, confrontando com terreno de propriedade de Benjamin Jafet Neto; pelo lado esquerdo: linha segmentada 14-15-16-17 com 246,49m, composta pelo segmento reto 14-15 com 75,11m e pelo segmento curvo 15-16 com 15,99m, todos confrontando com a Rua Banabuiu, e pelo segmento reto 16-17 com 155,39m, confrontando com quem de direito; pelos fundos: linha segmentada 17-5A-9A com 121,60m, composta pelos segmentos retos 17-5A com 20,11m e 5A-9A com 101,49m, confrontando com área municipal a ser concedida ao SESC-SP.”(Redação dada pela Lei nº 16.611/2017)

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:

I - oferecer, gratuita e anualmente, cursos técnicos, tecnológicos, de licenciatura e de qualificação profissional, com previsão de atendimento de 1.200 (mil e duzentos) alunos;

II - apresentar, no prazo de 1 (um) ano contado da data da assinatura do instrumento de concessão, os projetos e memoriais da obra a ser executada, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais competentes;

III - dar início à respectiva obra no prazo de 2 (dois) anos contados da aprovação dos projetos, e concluí-la no prazo de 3 (três) anos após o seu início.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 4º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.

Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 4º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.611/2017 - Altera o artigo 2 da Lei.