CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.611 de 17 de Fevereiro de 2017

Autoriza a concessão administrativa de uso, ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, de área municipal situada no Distrito de Ipiranga e de área municipal situada no Distrito de São Miguel; autoriza a concessão administrativa de uso, à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, de área municipal situada em ltaquera; desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo a via projetada que especifica; altera o art. 2º da Lei nº 15.686, de 26 de março de 2013, que autoriza a concessão administrativa de uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, de área municipal situada no Distrito de Pirituba; autoriza a concessão administrativa de uso, ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, de área municipal situada no Distrito de Pirituba.

LEI Nº 16.611, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 300/16, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a concessão administrativa de uso, ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, de área municipal situada no Distrito de Ipiranga e de área municipal situada no Distrito de São Miguel; autoriza a concessão administrativa de uso, à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, de área municipal situada em ltaquera; desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo a via projetada que especifica; altera o art. 2º da Lei nº 15.686, de 26 de março de 2013, que autoriza a concessão administrativa de uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, de área municipal situada no Distrito de Pirituba; autoriza a concessão administrativa de uso, ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, de área municipal situada no Distrito de Pirituba.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de fevereiro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DA ÁREA MUNICIPAL SITUADA ENTRE A RUA XAVIER CURADO E A RUA DOS PATRIOTAS, DISTRITO DE IPIRANGA

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada entre a Rua Xavier Curado e a Rua dos Patriotas, Distrito de Ipiranga, para os fins específicos de ampliação da unidade SESC Ipiranga e das atividades institucionais desenvolvidas.

Art. 2º A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.463_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-E-B-B´-C-D-D´-F-A, de formato irregular, com 3.209,13m² (três mil duzentos e nove metros e treze decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para o Parque da Independência, pela frente: linha segmentada formada pelos pontos A-E-B, com o total de 113,90m, confrontando com o Parque da Independência, sendo linha reta A-E com 57,00m e linha reta E-B com 56,90m; pelo lado esquerdo: linha segmentada formada pelos pontos B-B´-C, com o total de 30,00m, sendo linha curva B-B´ com 4,00m, confrontando com o Parque da Independência, e linha reta B´-C com 26,00m, confrontando com a Rua Xavier Curado; pelo lado direito: linha reta formada pelos pontos A-F, com o total de 28,00m, confrontando com a Rua dos Patriotas; pelos fundos: linha segmentada formada pelos pontos C-D´-D-F, com o total de 112,40m, sendo linha reta C-D´ com 55,00m, confrontando com os lotes da Quadra 74 e Setor 40, e linha D´-D com 0,20m e linha D-F com 57,20m, ambas confrontando com a área ocupada pelo SESC Ipiranga.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais, bem como a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aprovação dos projetos.

Parágrafo único. Os prazos previstos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 4º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a, gratuitamente:

I - oferecer exposições de cunho artístico e/ou informativo, espetáculos e intervenções artísticas, realizados em espaços de convivência de livre acesso, palestras e debates de participação livre sobre temas ligados à saúde, cultura e meio ambiente;

II - manter acesso livre à biblioteca, com espaço de leitura e empréstimos de livros, bem como à área de internet, com instrutores e equipamentos para navegação virtual, e desenvolver atividades de artemídia e cultura digital;

III - promover jogos recreativos para crianças (Espaço Brincar), jovens e adultos (jogos de mesa);

IV - disponibilizar o uso das instalações da unidade para a concretização de ações dos órgãos públicos, mediante convênio a ser celebrado com as Secretarias Municipais;

V - oferecer oficinas de capacitação aos profissionais da educação que atuam na área esportiva ou artística;

VI - manter o Centro de Convivência da Terceira Idade Professora Maria do Carmo Cesar Bevilaqua e as atividades de recreação comunitária nele desenvolvidas;

VII - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

§ 1º Caberá ao concessionário cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu Regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas serão revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e o concessionário, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do Regulamento do concessionário.

Art. 5º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 6º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 7º Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário não prestar as contrapartidas fixadas nesta lei;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 8º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DA ÁREA MUNICIPAL SITUADA ENTRE A AVENIDA PIRES DO RIO E A AVENIDA NORDESTINA, DISTRITO DE SÃO MIGUEL

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada entre a Avenida Pires do Rio e a Avenida Nordestina, Distrito de São Miguel, para os fins específicos de implantação de unidade do SESC-SP.

Art. 10. A área referida no art. 9º desta lei, configurada na planta DGPI-00.457_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-A-13-14-15-16-17-18-19-B-20-21-1, de formato irregular, com 22.574,29m² (vinte e dois mil quinhentos e setenta e quatro metros e vinte e nove decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Pires do Rio, pela frente: linha segmentada formada pelos pontos 19-B-20 com o total de 36,44m, confrontando com o alinhamento da Avenida Pires do Rio, sendo linha reta 19-B com 4,49m e linha reta B-20 com 31,95m; pelo lado esquerdo: linha segmentada formada pelos pontos 12-A-13-14-15-16-17-18-19, com o total de 399,07m, confrontando com o remanescente da Transcrição nº 56.635 (Cemitério da Saudade), sendo linha reta 12-A com 14,73m, linha reta A-13 com 87,48m, linha reta 13-14 com 74,39m, linha reta 14-15 com 47,67m, linha curva 15-16 com 2,55m, linha reta 16-17 com 70,00m, linha reta 17-18 com 2,00m e linha reta 18-19 com 100,25m; pelo lado direito: linha segmentada formada pelos pontos 20-21-1-2-3-4-5 com o total de 390,20m, sendo linha reta 20-21 com 66,32m, linha reta 21-1 com 55,23m, linha reta 1-2 com 157,30m, todas confrontando com lotes da Quadra 601 do Setor 112, linha reta 2-3 com 4,58m, linha reta 3-4 com 7,97m, ambas confrontando com o leito da travessa da Rua Maurício Araújo Martins, e linha reta 4-5 com 98,80m, confrontando com lotes da Quadra 601 do Setor 112; pelos fundos: linha formada pelos pontos 5-6-7-8-9-10-11-12 com o total de 79,07m, confrontando com o alinhamento da Avenida Nordestina, sendo linha reta 5-6 com 29,58m, linha reta 6-7 com 27,31m, linha reta 7-8 com 8,63m, linha reta 8-9 com 2,14m, linha reta 9-10 com 0,30m, linha reta 10-11 com 8,54m e linha curva 11-12 com 2,57m.

Art. 11. O concessionário fica obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais, bem como a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aprovação dos projetos.

Parágrafo único. Os prazos previstos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 12. O concessionário fica obrigado a disponibilizar área de, no mínimo, 800,00m² (oitocentos metros quadrados) dentro do perímetro da área de que trata este capítulo para a instalação da Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana – GCM.

Art. 13. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a, gratuitamente:

I - oferecer exposições de cunho artístico e/ou informativo, espetáculos e intervenções artísticas, realizados em espaços de convivência de livre acesso, palestras e debates de participação livre sobre temas ligados à saúde, cultura e meio ambiente;

II - manter acesso livre à biblioteca, com espaço de leitura e empréstimos de livros, bem como à área de internet, com instrutores e equipamentos para navegação virtual, e desenvolver atividades de artemídia e cultura digital;

III - promover jogos recreativos para crianças (Espaço Brincar), jovens e adultos (jogos de mesa);

IV - disponibilizar o uso das instalações da unidade a título gratuito para a concretização de ações dos órgãos públicos, mediante convênio a ser celebrado com as Secretarias Municipais;

V - oferecer oficinas de capacitação aos profissionais da educação que atuam na área esportiva ou artística;

VI - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

§ 1º Caberá ao concessionário cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu Regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas serão revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e o concessionário, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do Regulamento do concessionário.

Art. 14. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 15. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 16. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário não prestar as contrapartidas fixadas nesta lei;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 17. Findo o prazo estabelecido no art. 9º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 14, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DA ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA JACU-PÊSSEGO, Nº 2.630, ITAQUERA

Art. 18. Fica o Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso da área municipal situada na Avenida Jacu-Pêssego, nº 2.630, Itaquera, para os fins específicos de implantação do Campus Universitário Zona Leste.

Art. 19. A área referida no art. 18 desta lei, configurada na planta DGPI-00.251_01, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 7-8-9-10-11-3-4-5-6-7, de formato irregular, com 163.055,75m² (cento e sessenta e três mil e cinquenta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Jacu-Pêssego a área olha, pela frente: linha segmentada 7-8-9-10-11 com 291,50m, composta pelos segmentos retos 7-8 com 69,08m, 8-9 com 30,00m, 9-10 com 40,00m, e 10-11 com 152,42m, todos confrontando com área destinada ao alargamento da Avenida Jacu-Pêssego; pelo lado direito: linha curva 6-7, com 397,89m, confrontando com terreno de matrícula nº 12.287/9º O.R.I.; pelo lado esquerdo: linha segmentada 11-3-4-5 com 851,79m, composta pelos segmentos retos 11-3 com 230,29m e 3-4 com 166,60m, ambos confrontando com terreno de matrícula nº 223.573/9º O.R.l., e pelo segmento reto 4-5 com 454,90m, confrontando com terreno de matrícula nº 102.675/9º O.R.l.; pelos fundos: linha curva 5-6 com 392,10m, confrontando com a Rua Abara, atual Rua Sho Yoshioka.

Art. 20. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária obrigada a:

I - apresentar, no prazo de 1 (um) ano contado da data da assinatura do instrumento de concessão, os respectivos projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais;

II - executar e concluir as obras no prazo de 3 (três) anos contados da data da aprovação dos projetos;

III - executar as obras, diligências, monitoramento, estudos complementares e demais atividades necessárias ao gerenciamento ambiental e descontaminação da área, nos termos do instrumento de concessão.

Art. 21. Nos termos do instrumento de concessão e mediante instrumento específico, fica o Executivo autorizado a fazer repasses à concessionária para fins de contratação e execução das medidas de remediação e monitoramento ambiental, conforme definição no processo de licenciamento ambiental e obedecidas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 22. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da concessionária;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.

Art. 23. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 24. Findo o prazo estabelecido no art. 18 desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 22, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

CAPÍTULO IV

DA DESINCORPORAÇÃO DA VIA PROJETADA SITUADA ENTRE A AVENIDA MUTINGA E A AVENIDA RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES, DISTRITO DE PIRITUBA

Art. 25. Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais do Município a área municipal correspondente à via projetada situada entre a Avenida Mutinga e a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, configurada na planta DGPI-00.506_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 4-13-14-15-16-18-7-6-5-4, de formato irregular, com 8.854,00m² (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados), que assim se descreve para quem da Avenida Mutinga olha a área, pela frente: linha segmentada 4-13-14 com 54,52m, composta pelo segmento reto 4-13 com 44,16m, confrontando com a Avenida Mutinga, e pelo segmento curvo 13-14 com 10,36m, confrontando com o alinhamento na confluência da Avenida Mutinga com a Rua Banabuiu; pelo lado direito: linha segmentada 7-6-5-4 com 566,50m, composta pelo segmento curvo 7-6 com 100,00m, pelo segmento reto 6-5 com 393,50m e pelo segmento curvo 5-4 com 73,00m, todos confrontando com a área institucional 3; pelo lado esquerdo: linha segmentada 14-15-16-18 com 423,90m, composta pelo segmento reto 14-15 com 75,11m e pelo segmento curvo 15-16 com 15,99m, todos confrontando com a Rua Banabuiu, e pelo segmento reto 16-18 com 332,80m, confrontando com quem de direito; pelos fundos: linha curva 18-7 com 88,74m, confrontando com o prolongamento da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 15.686, DE 26 DE MARÇO DE 013, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO, AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, DE ÁREA MUNICIPAL SITUADA NO DISTRITO DE PIRITUBA

Art. 26. O art. 2º da Lei nº 15.686, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.249_01, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-13-14-15-16-17-5A-9A-10-11-12-1, de formato irregular, com 53.157,90m² (cinquenta e três mil cento e cinquenta e sete metros e noventa decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Mutinga olha a área, pela frente: linha segmentada 1-2-3-4-13-14 com 213,64m, composta pelo segmento reto 1-2 com 10,50m, pelo segmento curvo 2-3 com 77,12m e pelos segmentos retos 3-4 com 71,50m e 4-13 com 44,16m, todos confrontando com a Avenida Mutinga, e pelo segmento curvo 13-14 com 10,36m, confrontando com o alinhamento na confluência da Avenida Mutinga com a Rua Banabuiu; pelo lado direito: linha segmentada 9A-10-11-12-1 com 436,83m, composta pelos segmentos retos 9A-10 com 259,20m e 10-11 com 20,00m, e pelo segmento curvo 11-12 com 144,43m, todos confrontando com a faixa de domínio da Via Norte, e pelo segmento reto 12-1 com 13,20m, confrontando com terreno de propriedade de Benjamin Jafet Neto; pelo lado esquerdo: linha segmentada 14-15-16-17 com 246,49m, composta pelo segmento reto 14-15 com 75,11m e pelo segmento curvo 15-16 com 15,99m, todos confrontando com a Rua Banabuiu, e pelo segmento reto 16-17 com 155,39m, confrontando com quem de direito; pelos fundos: linha segmentada 17-5A-9A com 121,60m, composta pelos segmentos retos 17-5A com 20,11m e 5A-9A com 101,49m, confrontando com área municipal a ser concedida ao SESC-SP.” (NR)

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES, DISTRITO DE PIRITUBA

Art. 27. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, s/nº, Distrito de Pirituba, para os fins específicos de instalação de unidade do SESC-SP e realização das atividades institucionais por ele desenvolvidas.

Art. 28. A área referida no art. 27 desta lei, configurada na planta DGPI-00.507_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 17-18-7-8-9-9A-5A-17, de formato irregular, com 22.993,10m² (vinte e dois mil novecentos e noventa e três metros e dez decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães olha a área, pela frente: linha segmentada 18-7-8 com 165,74m, composta pelos segmentos curvos 18-7 com 88,74m e 7-8 com 77,00m, todos confrontando com o prolongamento da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães; pelo lado direito: linha reta 17-18 com 177,41m, confrontando com quem de direito; pelo lado esquerdo: linha segmentada 8-9-9A com 339,30m, composta pelo segmento reto 8-9 com 6,20m, confrontando com o Sistema de Recreio nº 15, e pelo segmento reto 9-9A com 333,10m, confrontando com a faixa de domínio da Via Norte; pelos fundos: linha reta 9A-5A-17 com 121,60m, composta pelos segmentos retos 9A-5A com 101,49m e 5A-17 com 20,11m, todos confrontando com área municipal concedida para o IFSP.

Art. 29. O concessionário fica obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais, bem como a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aprovação dos projetos.

Parágrafo único. Os prazos previstos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 30. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a, gratuitamente:

I - oferecer exposições de cunho artístico e/ou informativo, espetáculos e intervenções artísticas, realizados em espaços de convivência de livre acesso, palestras e debates de participação livre sobre temas ligados à saúde, cultura e meio ambiente;

II - manter acesso livre à biblioteca, com espaço de leitura e empréstimos de livros, bem como à área de internet, com instrutores e equipamentos para navegação virtual, e desenvolver atividades de artemídia e cultura digital;

III - promover jogos recreativos para crianças (Espaço Brincar), jovens e adultos (jogos de mesa);

IV - disponibilizar o uso das instalações da unidade para a concretização de ações dos órgãos públicos, mediante convênio a ser celebrado com as Secretarias Municipais;

V - oferecer oficinas de capacitação aos profissionais da educação que atuam na área esportiva ou artística;

VI - incluir artistas locais em sua programação artística, realizando parcerias com movimentos culturais da região;

VII - oferecer, ao conjunto dos educadores da Rede Municipal de Ensino, atividades de formação voltadas às temáticas de arte, cultura e cidadania;

VIII - oferecer, aos estudantes, oficinas e outras atividades formativas nas linguagens midiáticas;

IX - realizar ações de educação ambiental que potencializem a conservação e defesa das áreas verdes da região, em especial as da Serra da Cantareira.

§ 1º Caberá ao concessionário cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu Regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e o concessionário, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do Regulamento do concessionário.

Art. 31. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 32. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 33. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário não prestar as contrapartidas fixadas nesta lei;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 34. Findo o prazo estabelecido no art. 27 desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 31, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo