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LEI Nº 15.516 de 22 de Dezembro de 2011

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.

LEI Nº 15.516, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 424/11, do Executivo)

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade:

I - das áreas municipais e respectivas edificações indicadas no Anexo I integrante desta lei;

II - das edificações indicadas no Anexo II integrante desta lei;

III - das áreas municipais indicadas no Anexo III integrante desta lei.

Art. 2º. Os imóveis referidos no art. 1º serão comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, conforme o caso, no Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER, no Programa de Canalização de Córregos e Abertura de Avenidas de Fundo de Vale - PROCAV ou para os conjuntos habitacionais construídos com recursos do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS.

Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no art. 1º desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.

Art. 3º. Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação e as estipuladas nos contratos relativos ao aporte de recursos externos, nacionais e internacionais, para o Programa.

§ 1º. Fica assegurada ao permissionário a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.

§ 2º. Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.

Art. 4º. O valor da transferência dos empreendimentos de que trata esta lei para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo IV integrante desta lei.

Art. 5º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.

Art. 6º. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência da propriedade de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo