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LEI Nº 15.502 de 13 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos responsáveis por estacionamentos cobertos, de placa alertando que, para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com os faróis acesos.

LEI Nº 15.502, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 255/09, do Vereador Domingos Dissei - PSD)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos responsáveis por estacionamentos cobertos, de placa alertando que, para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com os faróis acesos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os responsáveis por estacionamentos cobertos ficam obrigados a afixar, em todos os seus acessos de veículos, em local de fácil visualização, placa alertando que, para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com os faróis acesos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao responsável pelo estacionamento a imposição de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua edição.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo