Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Alcântara Machado, Distrito da Mooca, Subprefeitura da Mooca.
LEI Nº 15.399, DE 6 DE JULHO DE 2011
(Projeto de Lei nº 266/11, do Executivo)
Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Alcântara Machado, Distrito da Mooca, Subprefeitura da Mooca.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominais a área municipal localizada na Avenida Alcântara Machado, Distrito da Mooca, Subprefeitura da Mooca.
Art. 2º. A área referida no art. 1º, configurada no croqui 2129, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área 1M, de formato irregular, com frente para a Av. Alcântara Machado, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a Rua Bresser e pelo lado direito e fundos com lotes da quadra 50 do setor 27 e Rua João Caetano, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-K-J-H-I-A, com aproximadamente 6.809,63m².
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.
Art. 4º. A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 4.279.946,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos e quarenta e seis reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo