CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 15.002 de 22 de Outubro de 2009)

Tipo LEI
Data de assinatura 22/10/2009
Data de publicação 23/10/2009
Ementa

Sistematiza a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, revoga as Leis nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, nº 12.138, de 05 de julho de 1996, nº 13.209, de 13 de novembro de 2001 e nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Situação

DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Chefe de Governo GILBERTO KASSAB
Fonte Diário Oficial da Cidade de 23/10/2009 , p. 1
Regulamentações
  1. Decreto nº 51.541/2010 - Regulamenta a Lei.
Veto

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 578/09

Ofício ATL nº 132, de 22 de outubro de 2009

Ref.: Ofício SGP 23 nº 03160/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por...

Ver o texto na integra

Adin

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2036925-73.2014.8.26.0000 - Em 30 de julho de 2013, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgou procedente a ação para, com efeitos "ex nunc", isto é, a partir da data da publicação do acórdão, que se deu em 15/0/2014, declarar a inconstitucionalidade desta Lei. Declararam-se inconstitucionais, ainda, por arrastamento, o Decreto Municipal n. 51.541/2010 que a regulamentou e as Leis Municipais n. 10.898/1990, n. 12.138/1996, n. 13.209/2001 e n. 14.113/2005 que a antecederam. Por fim, esclarece-se que referida decisão não transitou em julgado, uma vez que passível de recurso. DOC 16/08/2014 p. 85 c. 3.
  2. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2036925-73.2014.8.26.0000 - Em 03 de setembro de 2016 transitou em julgado a decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, analisou o mérito e julgou procedente a demanda, declarando, por vício de iniciativa, a inconstitucionalidade desta Lei, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal n. 51.541/2010 que a regulamentou e das Leis Municipais n. 10.898/1990, n. 12.138/1996, n. 13.209/2001 e n. 14.113/2005 que a antecederam, com efeitos "ex nunc", isto é, a partir da data da publicação do acórdão (15/08/2014), tendo transitado em julgado em 03/09/2016. DOC 10/12/2016 p. 128 c. 1.

Palavras-chave

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