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DECRETO Nº 51.541 de 9 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei n° 15.002, de 22 de outubro de 2009, que sistematiza a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de rua sem saída.

DECRETO Nº 51.541, DE 9 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a Lei n° 15.002, de 22 de outubro de 2009, que sistematiza a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de rua sem saída.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei n° 15.002, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de rua sem saída, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 15.002, de 2009.

Art. 3º. As vilas, as ruas sem saída e as ruas e travessas com características de rua sem saída passíveis de fechamento deverão:

I - ter apenas usos residenciais;

II - não apresentar mais de 10m (dez metros) de largura de leito carroçável;

III - servir de passagem exclusiva para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos.

Art. 4º. O fechamento poderá ser realizado por meio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§ 1º. Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1m (um metro) para o livre acesso de pedestres.

§ 2º. Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 3º. O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída e rua e travessa com características de rua sem saída se articular.

§ 4º. A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e rua e travessa com características de rua sem saída.

Art. 5º. A comunicação do fechamento das vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de rua sem saída deverá ser protocolada na Subprefeitura competente, instruída com os seguintes documentos:

I - declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e rua e travessa com características de rua sem saída, ficando os signatários responsáveis pelo seu teor, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;

II - cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU, relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

III - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado;

IV - indicação de via de circulação alternativa para acesso a áreas de uso público, especialmente áreas verdes, áreas institucionais ou equipamentos públicos, quando as ruas sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída servirem de passagem a tais locais.

Art. 6º. A comunicação será analisada pela Subprefeitura competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua sem saída e rua e travessa com características de rua sem saída cujo fechamento foi solicitado, bem como a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET sobre as condições viárias.

§ 1º. O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no “caput” deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.

§ 2º. Caso necessário, a CET indicará as obras viárias e de sinalização necessárias para a implementação do fechamento.

§ 3º. Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após a realização das obras viárias e de sinalização necessárias, devidamente atestada pela CET.

Art. 7º Observado o disposto no artigo 6º deste decreto, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas, na conformidade das disposições da Lei n° 15.002, de 2009, e deste decreto.

Art. 8º. Verificado pela Subprefeitura competente o descumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 15.002, de 2009, e neste decreto, será expedida intimação aos moradores do local para que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e rua e travessa com características de rua sem saída, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o fecho no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da adoção das medidas previstas no “caput’ deste artigo.

Art. 9º. O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua sem saída e rua e travessa com características de rua sem saída, objeto do fechamento de que trata a Lei nº 15.002, de 2009, e neste decreto, deverá ser depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 48.638, de 22 de agosto de 2007, e nº 50.441, de 18 de fevereiro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo