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LEI Nº 14.968 de 30 de Julho de 2009

Dispõe sobre a qualificação do turismo no Município de São Paulo através da capacitação de jovens e adultos.

LEI Nº 14.968, DE 30 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 316/08, do Vereador Donato - PT)

Dispõe sobre a qualificação do turismo no Município de São Paulo através da capacitação de jovens e adultos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Municipalidade de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Cultura, com a participação da Secretaria Municipal do Trabalho, de acordo com o que dispuser o respectivo regulamento, deverá promover, constantemente, cursos de capacitação para jovens destinados às áreas de recepção, apoio ao turista e difusão cultural e serão denominados como Programa Jovem Monitor de Turismo e Programa Jovem Monitor Cultural.

Art. 2º Os programas deverão ser prioritariamente ministrados a jovens de baixa renda e deverão focar a implementação do tratamento diferenciado ao turista que visita a Cidade de São Paulo, além de promover a interação com os equipamentos culturais da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. O conteúdo dos cursos que compõem os programas será definido pela Secretaria Municipal de Cultura e pela São Paulo Turismo S/A.

Art. 3º Nos cursos de capacitação de jovens do Programa Jovem Monitor de Turismo deverá a Municipalidade implementar especial atenção à qualificação de pessoas para a Copa do Mundo de 2014, evento este de grande dimensão internacional, que terá como uma de suas sedes a Cidade de São Paulo.

Art. 4º Nos cursos de capacitação de jovens do Programa Jovem Monitor Cultural deverá a Municipalidade implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes atuem nos diferentes espaços culturais e nas atividades nele realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema, entre outras.

Art. 5º Para viabilizar os cursos previstos nesta lei, poderá a Municipalidade celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não-governamentais, com o Governo do Estado de São Paulo e com a União.

Art. 6º Os jovens que participarem do Programa Jovem Monitor Cultural e Jovem Monitor de Turismo farão jus a um auxílio-transporte e ao benefício de seguro de vida coletivo, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A participação no Programa Jovem Monitor Cultural ou Jovem Monitor de Turismo não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiado e o Município de São Paulo, ou quaisquer de seus órgãos, nem com a São Paulo Turismo S/A.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo