Regulamenta o Programa Jovem Monitor Cultural, instituído pela Lei n° 14.968, de 30 de julho de 2009.
DECRETO Nº 51.121, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta o Programa Jovem Monitor Cultural, instituído pela Lei n° 14.968, de 30 de julho de 2009.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Programa Jovem Monitor Cultural, instituído pela Lei nº 14.968, de 30 de julho de 2009, na Secretaria Municipal de Cultura, com a participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva, a partir da interação entre a comunidade e os equipamentos culturais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional, bem como facilitar a continuidade dos estudos de jovens que atendam as seguintes condições:
I - ter completado o ensino médio;
II - residir no Município de São Paulo há, pelo menos, 1 (um) ano;
III - ter idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;
IV - pertencer, preferencialmente, à família de baixa renda, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.841, de 7 de junho de 2004;
V - outras condições pertinentes que constarem do edital de seleção.
§ 1º. O número de vagas, por equipamento cultural, e as regras de seleção, incluída a faixa etária que participará de cada edição do Programa quando não for a hipótese de atender a totalidade da faixa etária prevista no inciso III do caput deste artigo, serão definidos em edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de início do Programa.
§ 2º. Ao se inscrever para a seleção, o jovem deverá indicar o equipamento cultural para o qual pretende se candidatar, dentre aqueles que constarem do edital, considerando-se que deverá residir na área da Subprefeitura em que se localiza o equipamento ou de Subprefeituras vizinhas há, pelo menos, 1 (um) ano.
§ 3º. O jovem selecionado poderá participar do Programa pelo prazo mínimo de 9 (nove) meses e máximo de 2 (dois) anos, a critério do gestor do Programa no equipamento cultural, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejaram a inclusão do jovem no Programa e a disponibilidade de recursos que possibilitem a prorrogação do prazo inicial fixado.
§ 4º. Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer a sua inscrição para seleção no Programa.
§ 5º. Os jovens selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade com a Secretaria Municipal de Cultura, com a anuência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, declarando ter conhecimento das regras do Programa às quais se sujeitarão e das sanções por eventual descumprimento.
§ 6º. Em cada edital de seleção, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas serão destinadas prioritariamente a jovens com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 7º. A inserção do jovem no Programa não caracterizará vínculo empregatício ou de qualquer natureza com o Município de São Paulo ou seus órgãos.
§ 8º. A Secretaria Municipal de Cultura contratará um seguro de vida coletivo para os selecionados e a apólice deverá viger antes do início das atividades pelos jovens participantes.
§ 9º. Findo o prazo de participação do jovem no Programa, fará ele jus ao recebimento do certificado correspondente, emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º. O Programa Jovem Monitor Cultural terá carga horária de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais de formação e consistirá, basicamente, no seguinte:
I - formação teórica, com aprendizado em sala de aula e o seguinte conteúdo:
a) conhecimento de dados e referências sobre a região onde está instalado o equipamento cultural onde atua;
b) ampliação do repertório e conhecimento formal de cultura geral dos jovens;
c) conhecimento sobre a história e conteúdo das áreas artísticas e culturais de trabalho do equipamento cultural onde atua, tais como artes cênicas, música, literatura, cinema e artes plásticas;
d) conhecimento sobre a forma e organização dos grupos juvenis e seus movimentos culturais, assim como do conteúdo produzido sobre políticas de juventude;
e) possibilidades e interfaces da cultura com as demais áreas de conhecimento e atuação, como trabalho, educação, turismo, segurança pública, meio ambiente e assistência social;
f) incentivo ao protagonismo e à participação dos jovens na ampliação de seu universo cultural e seus conhecimentos do mundo;
II - formação prática, que consistirá em atividades de atendimento monitorado ao público e de produção de atividades da programação do equipamento cultural para o qual o jovem for selecionado, de acordo com o que constar do respectivo edital, a partir da:
a) atuação nos diferentes espaços e atividades de atendimento do equipamento cultural, tais como: Internet, biblioteca, recepção, exposição, sala de projetos, multimídia, teatro, cinema, visitação do equipamento, apoio aos projetos desenvolvidos, apoio a oficinas e atividades da programação mensal;
b) recebimento e acompanhamento das demandas, sugestões e críticas dos freqüentadores do equipamento cultural;
c) produção de relatórios analíticos das atividades da programação do equipamento cultural;
d) montagem de exposição e intervenção em espaços de convivência;
e) reuniões com grupos de jovens e núcleos temáticos do equipamento cultural;
f) desenvolvimento da capacidade de comunicação e expressão do jovem monitor perante seus pares e outras gerações;
g) vivência de situações de conflito, de dificuldades de produção e de adversidades do cotidiano.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura elaborar o conteúdo do Programa Jovem Monitor Cultural, bem como definir, no edital de seleção, a carga horária semanal de formação teórica e de formação prática, observado o limite previsto no caput deste artigo.
Art. 4º. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Programa Jovem Monitor Cultural poderá prever, no edital de seleção, que os jovens selecionados para o Programa farão jus a um auxílio pecuniário mensal.
Parágrafo único. O auxílio-pecuniário não será pago integralmente aos que não cumprirem as atividades, carga horária e demais obrigações constantes do Termo de Compromisso e Responsabilidade, exceto na hipótese de internação em unidade médica por problemas de saúde.
Art. 5º. Na hipótese de que trata o artigo 4º deste decreto, quando os recursos para pagamento do auxílio pecuniário mensal advierem:
I - das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, as regras e critérios para o respectivo pagamento serão aquelas constantes da Lei n° 13.841, de 2004, que dispõe sobre normas do Programa BolsaTrabalho;
II - de convênios ou parcerias firmados pela Secretaria Municipal de Cultura, ou de dotações de seu orçamento, o edital de seleção estabelecerá o respectivo valor, o qual deverá incluir o auxílio-transporte a que alude o artigo 6° da Lei n° 14.968, de 2009.
Art. 6º. Previamente à cada edição do Programa Jovem Monitor Cultural, será firmado um termo de cooperação entre a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, do qual deverá constar o respectivo cronograma de atividades.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em qualquer hipótese, participar da elaboração do edital de seleção do Programa Jovem Monitor Cultural, fornecendo os dados estatísticos necessários, especialmente os relativos ao mapeamento do número de jovens que, de acordo com os requisitos do artigo 3° deste decreto, estejam em condições de participar da seleção.
Art. 8º. O Programa Jovem Monitor de Turismo será objeto de regulamentação específica.
Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro de 2009.
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo