Introduz alterações na Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, que institui multas administrativas para infrações à legislação edilícia, do parcelamento do solo, e dá outras providências.
LEI Nº 14.939, DE 2 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 38/03, do Executivo)
Introduz alterações na Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, que institui multas administrativas para infrações à legislação edilícia, do parcelamento do solo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 9.668, de 29 dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" será apreendido, a qualquer tempo, todo material utilizado para promoção de venda e compra de lotes, tais como plantas, propostas de venda e compra, faixas e papéis de propaganda."
Art. 2º. O art. 10 da Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com seu parágrafo único transformado em parágrafo primeiro, e acrescido do parágrafo segundo, com a seguinte redação:
Parágrafo 2º. Nos casos de parcelamento do solo, desobedecido o auto de embargo, concomitantemente à aplicação da primeira multa correspondente, serão apreendidos os maquinários e instrumentos utilizados na execução da obra."
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo