Institui os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas condições que especifica.
LEI Nº 14.915, DE 22 DE ABRIL DE 2009
(Projeto de Lei nº 215/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Institui os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas condições que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de abril de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam instituídos os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas nesta lei.
Art. 2º. O Prêmio "Professor Emérito de São Paulo" objetiva prestar homenagem especial a personalidades de notório saber, em virtude das contribuições realizadas em prol da educação municipal.
Parágrafo único. Anualmente, a critério da Administração Municipal, serão premiados até 3 (três) profissionais, que receberão a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de outubro ou durante o Congresso Municipal de Educação.
Art. 3º. O Prêmio "Professor em Destaque" é destinado a docentes em exercício na Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de estimular e valorizar o trabalho dos professores, identificando experiências bem sucedidas que contribuam para o aprimoramento da educação no Município de São Paulo.
Art. 4º. Poderão concorrer à premiação instituída, nos termos do art. 3º desta lei, os professores da Educação Infantil (EMEIs e CEIs), do Ensino Fundamental I (Regular e Educação de Jovens e Adultos), do Ensino Fundamental II (Regular e Educação de Jovens e Adultos), da Educação Especial e do Ensino Médio.
Art. 5º. Para fins de concessão do Prêmio "Professor em Destaque", será promovido concurso anual de projetos escolares e trabalhos envolvendo experiências que possam ser comprovadas, relativos a qualquer disciplina ou área de conhecimento, que tenham sido realizados no exercício anterior, devendo constar, dentre outros, data de sua implantação, recursos humanos e pedagógicos utilizados, atividades desenvolvidas, materiais ou instrumentos elaborados, mostra de produção de alunos e resultados obtidos, na forma disciplinada em decreto regulamentar.
Art. 6º. Cada Coordenadoria de Educação escolherá até 5 (cinco) trabalhos de cada área de atuação, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e analisados por comissão julgadora especialmente designada pelo titular da referida Pasta, constituída na forma prevista em decreto regulamentar.
Art. 7º. A comissão julgadora selecionará até 5 (cinco) trabalhos, dentre os quais o vencedor, de acordo com os seguintes critérios:
I - a identificação do protagonismo dos alunos na experiência relatada, em que estejam pontuados os indicadores de sua aprendizagem;
II - o processo de planejamento do trabalho pelo professor e seus objetivos concretos;
III - o enfrentamento de um problema oriundo da realidade local e a identificação das soluções propostas;
IV - a criação de um contexto propício ao desenvolvimento do projeto ou experiência, ampliando as condições bem sucedidas das aprendizagens;
V - a relevância do assunto e sua pertinência com a faixa etária dos alunos.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o "caput" deste artigo será composta por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 2 (dois) professores doutores da área de educação;
III - 2 (dois) profissionais da carreira do magistério público municipal;
IV - 2 (dois) pais de alunos da rede municipal de ensino.
Art. 8º. Os 5 (cinco) trabalhos selecionados serão premiados na seguinte conformidade:
I - o 1º (primeiro) colocado receberá prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será homenageado com a Medalha de Honra ao Mérito "Professor em Destaque";
II - os demais 4 (quatro) semifinalistas serão agraciados com menção honrosa e receberão, cada qual, um prêmio no valor de:
a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o 2º colocado;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 3º colocado;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o 4º colocado;
d) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o 5º colocado.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de abril de 2009.
NELSON DE ALMEIDA PRADO HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo