CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.893 de 28 de Janeiro de 2009

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, e dá outras providências.

 

LEI Nº 14.893, DE 28 DE JANEIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 497/08, da Vereadora Claudete Alves - PT)

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................

Parágrafo único. Excetua-se do inciso XVII o compartimento do templo ou casa de culto em que sejam realizados rituais que utilizem produtos fumígenos oriundos do tabaco."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de janeiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo