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LEI Nº 14.858 de 23 de Dezembro de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA ESTRADA DO IMPERADOR,S/N.DISTRITO DE SAO MIGUEL,SUPREFEITURA DE SAO MIGUEL,A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO-CDHU.(PL 145/04)

LEI Nº 14.858, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 145/04, do Executivo)

Autoriza o Executivo a doar área de propriedade municipal situada na Estrada do Imperador, s/nº, Distrito de São Miguel, Subprefeitura de São Miguel, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU área de propriedade municipal com 35.051,56m² (trinta e cinco mil e cinqüenta e um metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), que é parte de área maior com 53.000,00m² (cinqüenta e três mil metros quadrados), situada na Estrada do Imperador, s/nº, Distrito de São Miguel, para implantação de conjunto habitacional, com 300 (trezentas) unidades, destinado à população de baixa renda.

Art. 2º. A área referida no art. 1º, configurada na planta anexa A-13.696/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 35-35A-38E-38D-38C-38B-38A-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-35, de formato irregular, com 35.051,56m² (trinta e cinco mil e cinqüenta e um metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), inicia-se no ponto 35, situado na confluência da Estrada do Imperador com a Rua Padre Clemente Segura; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Estrada do Imperador, confrontando com a mesma, numa distância de 28,82 metros até o ponto 35A; deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 20,39 metros até o ponto 38E, confrontando com a confluência da Estrada do Imperador com a Rua Existente (Viário Perímetro 1); segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Existente (Viário Perímetro 1), numa distância de 117,61 metros até o ponto 38D; deste ponto deflete à esquerda e segue em curva, numa distância de 7,80 metros até o ponto 38C; segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Existente (Viário Perímetro 1), numa distância de 104,07 metros até o ponto 38B; deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 17,27 metros até o ponto 38A, confrontando do ponto 38E ao ponto 38A com a Rua Existente (Viário Perímetro 1); deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 17,33 metros, confrontando com espaço livre do loteamento Jardim São Carlos até encontrar o ponto 38; deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 57,00 metros, confrontando com espaço livre do loteamento Jardim São Carlos até encontrar o ponto 39; deste ponto segue em linha sinuosa pelo eixo do córrego existente, numa distância de 145,00 metros até o ponto 40, confrontando com espaço livre do loteamento Jardim São Carlos; deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 198,00 metros, confrontando com linha de alta tensão da Eletropaulo até encontrar o ponto 41; do ponto 41 ao ponto 35, segue pelo alinhamento da Rua Padre Clemente Segura, confrontando com a mesma; do ponto 41, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 46,00 metros até o ponto 42; segue em linha curva, numa distância de 20,00 metros até o ponto 43; deflete à esquerda e segue em linha curva, numa distância de 51,00 metros até o ponto 44; deste ponto, segue em linha reta, numa distância de 149,00 metros até o ponto 45; deflete à esquerda e segue em linha curva, numa distância de 20,00 metros até o ponto 46; segue em linha reta numa distância de 74,00 metros até o ponto 47, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 65,00 metros até o ponto 35.

Art. 3º. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 2.586.312,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil e trezentos e doze reais), data-base de fevereiro de 2004.

Art. 4º. A doação da área descrita no art. 2º desta lei atende ao estabelecido no Convênio nº 1.00.00.00/6.00.00.00/649/02, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, ficando a donatária obrigada ao cumprimento das cláusulas estatuídas no referido Convênio, em especial a:

I - elaborar projeto de implantação do empreendimento habitacional, fornecendo à Prefeitura todos os elementos necessários a sua aprovação e regularização;

II - licitar, contratar e acompanhar a execução das obras, visando ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, a ser encaminhado formalmente à COHAB/SP, à época da contratação das obras;

III - cadastrar a população, realizar a pré-qualificação, elaborar plano de comercialização e providenciar a celebração de contratos específicos;

IV - efetuar o pagamento de todas as despesas de escritura, imposto e registro incidentes sobre a transferência da área;

V - colocar placa na obra conforme modelo acordado entre as partes.

Art. 5º. A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições estabelecidas por esta lei ou pelas cláusulas que constarem do instrumento de doação, implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo a área ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

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  • PL 145/04