Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição; e introduz alterações na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
LEI Nº 14.800, DE 25 DE JUNHO DE 2008
(Projeto de Lei nº 133/08, do Executivo)
Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição; e introduz alterações na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).(Redação dada pela Lei nº 16.097/2014)
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(Redação dada pela Lei nº 16.680/2017)
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).(Redação dada pela Lei nº 17.557/2021)
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.
§ 4º. O valor previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 5º A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do tributo, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo.(Incluído pela Lei nº 16.680/2017)
§ 5º A Procuradoria Geral do Município poderá, mediante portaria, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do crédito, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 17.557/2021)
Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º. Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo;
II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º. Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.
Art. 5º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 6º. Os arts. 68 e 82 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e nº 14.449, de 22 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município, reservando-se aos integrantes desta última carreira o número máximo de 3 (três) cargos.
§ 1º. A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal de Finanças, quando Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, quando Procurador do Município.
§ 2º. Os cargos da Representação Fiscal não ocupados por integrantes da carreira de Procurador do Município poderão ser preenchidos por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
§ 3º. Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.
§ 4º. É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.
Art. 82. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Finanças Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 7º. No que se refere aos cargos de Chefe da Representação Fiscal e de Representante Fiscal, todos da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, a Tabela "A" do Anexo II da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo Único desta lei.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
DENOMINAÇÃO ALTERAÇÃO | REF | PARTE TABELA | QUANTIDADE | FORMA DE PROVIMENTO |
Chefe de Representação Fiscal – da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos | DAS-13 | PP-I | 1 | Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município. |
Representante Fiscal – da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos | DAS-12 | PP-I | 10 | Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município. |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo