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LEI Nº 14.645 de 18 de Dezembro de 2007

DISPOE SOBRE O ENVIO AO ORGAO FISCALIZADOR DE TRANSITO DOS REGISTROS DE TACOGRAFOS UTILIZADOS NOS VEICULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS,BEM COMO A INSTALACAO DE APARELHOS PARA LIMITACAO E AFERICAO DE VELOCIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 688/06)

LEI Nº 14.645 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 688/06)

(VEREADOR AURÉLIO MIGUEL - PR)

Dispõe sobre o envio ao órgão fiscalizador de trânsito dos registros de tacógrafos utilizados nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, bem como a instalação de aparelhos para limitação e aferição de velocidade, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os concessionários e permissionários obrigados a enviar, periodicamente, ao respectivo órgão de trânsito fiscalizador, os registros dos tacógrafos instalados em todos os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caberá ao órgão competente da Administração Pública fiscalizar a totalidade dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 2º A eventual constatação do excesso de velocidade, através da leitura dos registros a que alude o art. 1º desta lei, acarretará aos infratores as respectivas sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM.

Art. 3º Ficam os concessionários e permissionários obrigados a instalar, em local de fácil visibilidade, no interior de todos os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, painéis numéricos digitais, devidamente conectados aos tacógrafos, para controle e constatação dos passageiros da velocidade utilizada pelo condutor do veículo.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º É de obrigatoriedade dos concessionários e permissionários a instalação de limitadores de velocidade em todos os veículos equipados com motores eletrônicos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, impedindo que os veículos trafeguem em velocidades superiores às definidas pelas normas e critérios técnicos estabelecidos pelo órgão gestor.

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º O não-atendimento ao disposto na presente lei (VETADO) implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo.

Parágrafo único. O valor de que trata o "caput" deste artigo será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de dezembro de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelm

Correlações

  • PL 688/06
  • P 6/11(SMT)-ATRIBUI A SPTRANS A RESPONSABILIDADE PELA APROVACAO DOS PAINEIS NUMERICOS DIGITAIS INDICADORES DE VELOCIDADE CONFORME A LEI