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LEI Nº 14.589 de 13 de Novembro de 2007

Institui abono a ser concedido aos servidores públicos municipais no mês de dezembro de cada ano.

LEI Nº 14.589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 609/07, do Executivo)

Institui abono a ser concedido aos servidores públicos municipais no mês de dezembro de cada ano.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, da Administração Direta, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no mês de dezembro de cada ano, a critério do Chefe do Executivo, a partir do exercício de 2008.

§ 1º. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício, desde que:

I - haja disponibilidade orçamentária e financeira;

II - as despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.

§ 2º. O valor do abono será fixado em decreto regulamentar, anualmente, e corresponderá, no máximo, a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Art. 2º. O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 3º. Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 4º. O abono será concedido, nas mesmas bases e condições, aos:

I - servidores, ativos e inativos, da Administração Direta regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;

II - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes;

III - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e aos beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

IV - pensionistas do Município de São Paulo, beneficiários de servidores falecidos até 30 de novembro do exercício ao qual se referir o abono, cujas pensões estejam a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;

V - aos servidores e empregados públicos das Autarquias e Fundações Municipais, desde que não recebam benefício da mesma natureza.

Parágrafo único. A concessão de que trata o inciso V deste artigo será objeto de decreto regulamentar específico.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo