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LEI Nº 14.492 de 31 de Julho de 2007

Estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.

LEI Nº 14.492, DE 31 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 410/07, do Vereador Eliseu Gabriel - PSB)

Estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranqüilidade de alunos, professores e pais.

Art. 2º A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de São Paulo, na área descrita no art. 2º, deverá:

I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;

IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas.

Art. 4º Caberá à Companhia de Engenharia e Tráfego - CET providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - limites de velocidade;

II - sinalização adequada;

III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 5º Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.

Art. 7º Fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionados.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo