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LEI Nº 16.339 de 30 de Dezembro de 2015

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção das Violências e dos Preconceitos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

LEI Nº 16.339, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 813/13, do Vereador Conte Lopes - PTB)

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção das Violências e dos Preconceitos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção das Violências e dos Preconceitos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O Programa poderá ser implementado em todas as escolas do Município, com prioridade para as que apresentem maior índice de violência.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - formar Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola para atuar na prevenção das violências e dos preconceitos, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - desenvolver ações educativas de valorização da vida e do respeito à diversidade, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade, em consonância com o projeto político-pedagógico da escola;

III - programar ações voltadas ao combate à violência nas escolas, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

IV - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;

V - garantir a formação de todos os integrantes dos grupos de trabalho por meio de cursos, preparando-os para a prevenção da violência nas escolas, bem como para a mediação e resolução de conflitos, atentando para os princípios da justiça restaurativa.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho a que se refere o inciso I deste artigo serão abertos e formados por professores, membros da equipe gestora, supervisores escolares, demais funcionários, pais, alunos e representantes da comunidade vinculada à escola.

Art. 3º As ações do Programa serão desenvolvidas e coordenadas por uma Comissão Permanente vinculada à Secretaria Municipal de Educação, nos termos previstos nesta lei.

Art. 4º A Comissão Permanente mencionada no art. 3º desta lei estabelecerá as diretrizes e dará suporte ao desenvolvimento e articulação institucional das ações do Programa.

§ 1º A Comissão Permanente de que trata este artigo será composta por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) técnico das seguintes secretarias municipais:

a) de Educação;

b) de Cultura;

c) de Segurança Urbana;

d) da Saúde;

e) de Assistência e Desenvolvimento Social;

f) de Esportes, Lazer e Recreação;

g) de Direitos Humanos e Cidadania;

II - 2 (dois) representantes indicados:

a) do Fórum Municipal de Educação;

b) do Conselho Municipal de Educação;

c) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A Comissão poderá convocar audiências públicas e reuniões abertas com representantes da sociedade civil, de pesquisadores vinculados às universidades e das autoridades responsáveis pela segurança pública, a fim de oferecer subsídios para a elaboração das suas diretrizes e das estratégias de ação.

Art. 5º O Programa contará com uma Coordenação Executiva formada por membros escolhidos dentre os participantes, a qual terá por atribuição executar e encaminhar as metas elaboradas pela Comissão Permanente.

Parágrafo único. Os participantes do Programa deliberarão quanto à composição da Coordenação Executiva, na forma a ser disciplinada em seu Regimento Interno.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não governamentais, a fim de subsidiar, assessorar e orientar os Grupos de Trabalho na programação de suas ações, de acordo com as diretrizes definidas pela Comissão Permanente.

Art. 7º A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo