CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.267 de 6 de Fevereiro de 2007)

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL nº 24, de 5 de fevereiro de 2007
Ref.: OF-SGP 23 nº 0078/2007
 
Senhor Presidente
 
Reporto-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 739/03, de autoria do Vereador Ricardo Montoro, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos hidráulicos de consumo econômico nas edificações da Administração Municipal, direta e indireta, projeto que restou aprovado por essa Casa em sessão de 26 de dezembro de 2006.
 
Ao tocar em tema que, ao longo dos últimos anos, vem ganhando relevância, como seja, o do uso racional da água, o projeto aprovado será acolhido por esta Chefia do Executivo.
 
Não na íntegra, no entanto, eis que se impõe veto ao disposto em seu artigo 3º, a seguir transcrito:
 
“Art. 3º. A adequação pretendida nesta lei deverá alcançar a totalidade das edificações públicas classificadas como bens dominicais e bens de uso especial, no prazo de 2 (dois) anos a partir da data da publicação desta lei.”
 
Com efeito, é fato hoje inconteste que as edificações, sejam as públicas, sejam as privadas, devem se adaptar a novas medidas, decorrentes da adoção de política que privilegie e incentive o uso racional da água, sua conservação e melhor aproveitamento, sempre com o escopo de preservar o meio ambiente e promover condições sustentáveis às futuras gerações. Tanto isso é verdadeiro que, no âmbito do Município de São Paulo, já se conta com legislação pertinente à matéria, consubstanciada na Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005, instituidora do Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações. Essa lei veio a ser objeto da devida regulamentação, operada pelo Decreto nº 47.731, de 28 de setembro de 2006.
 
Mesmo antes da edição do citado decreto regulamentar, outro já fora expedido, voltado, exclusivamente, à criação do denominado Programa Municipal de Uso Racional da Água no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta,
Autárquica e Fundacional, bem como no das empresas públicas e sociedades de economia mista. Trata-se do Decreto nº 47.279, de 16 de maio de 2006, em plena vigência.
 
Como deflui do exposto, está a Administração Municipal perfeitamente cônscia da necessidade de implantar, promover e articular ações visando à redução do volume de água consumida em suas edificações e instalações, estabelecendo, ainda, diretrizes para o uso adequado e sustentável de tão vital recurso. Não poderá, no entanto, para realizar o que lhe compete, dispor, apenas, do exíguo prazo suposto no artigo 3º do projeto aprovado, que ora se veta.
 
Efetivamente, a própria Lei nº 14.018, de 2005, antes citada, instituidora, como ressaltado, do Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações, já previa em seu artigo 1º, § 2º, a adaptação às novas regras dos bens imóveis do Município de São Paulo, inclusive os locados. A diferença, porém, relativamente ao texto aprovado, está no prazo ali previsto: 10 (dez) anos.
 
À primeira vista longo, esse prazo é, no entanto, mais consentâneo com a realidade, ante o elevado número de edificações públicas que precisarão se adaptar às novas regras. A título de exemplo, cite-se, apenas, o caso da Secretaria Municipal de Educação, que administra cerca de 2.000 (dois mil) prédios.
 
Por evidente, a concretização das medidas tendentes a racionalizar o consumo de água nas edificações públicas gerará despesas, exigindo recursos por vezes superiores à capacidade orçamentária das unidades responsáveis pelas modificações, o que torna imprescindível, inclusive, prever e alocar tais recursos, atentando-se a prazos e condições factíveis.
 
Enfim, o interesse público, no qual toda e qualquer ação administrativa deve se escorar, restará melhor atendido se, relativamente à questão em pauta, prevalecer o prazo previsto no já mencionado parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 14.018, de 2005, sendo inconcebível, ademais, que, em matérias correlatas, permaneçam em vigor, no que respeita a prazos, duas previsões legais diferentes.
 
Nessas condições, acolhendo o texto aprovado em seus dispositivos fundamentais, vejo-me, entretanto, compelido a lhe apor o presente veto parcial, atingindo o inteiro teor do artigo 3º. Faço-o com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, restituindo o assunto, em conseqüência, a essa Egrégia Câmara, para reexame e deliberação.
 
No ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
GILBERTO KASSAB, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo