Dispõe sobre a ampliação das bolsas-treinamento e a revalorização das bolsas-auxílio previstas na Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002.
LEI Nº 14.254, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
(Projeto de Lei nº 596/06, do Executivo)
Dispõe sobre a ampliação das bolsas-treinamento e a revalorização das bolsas-auxílio previstas na Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 7º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002. passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 6.000 (seis mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.
§ 1º. O Executivo poderá ampliar em até 100% (cem por cento) o número de bolsas-treinamento estabelecido no "caput" deste artigo, para estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, a título de oportunidade de estágio a ser proporcionado exclusivamente em programas e projetos especiais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. As vagas de estágio resultantes da ampliação de que trata o § 1º deste artigo ficarão alocadas na Secretaria Municipal de Educação e serão geridas pela respectiva Coordenação Setorial de Estágio, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão para o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º. A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:
I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, em 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica;
II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, em 70% (setenta por cento) da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica.
Art. 7º. Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 1º. A celebração dos convênios referidos no "caput" compete:
I - à Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando das bolsas-treinamento previstas no "caput" do art. 1º;
II - à Secretaria Municipal de Educação, em se tratando das bolsas-treinamento previstas no § 1º do art. 1º, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão para o credenciamento das instituições de ensino.
§ 2º. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2006.
STELA GOLDENSTEIN, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo