RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 173/05
Ofício ATL nº 200, de 28 de novembro de 2006
Ref.: Ofício SGP 23 n° 4227/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 31 de outubro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 173/05, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de hospitais.
Acolhendo o substitutivo aprovado, vejo-me, entretanto, na contingência de vetar seu artigo 12, pelas razões a seguir aduzidas.
A proposta original do Executivo tratava da concessão de incentivos à implantação de hotéis, hospitais, escolas, cinemas e teatros, em atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 239 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que determinou o envio, à Câmara Municipal, de projeto de lei de revisão das Leis nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974; nº 8.076, de 26 de junho de 1974; nº 8.211, de 6 de março de 1975; nº 11.119, de 8 de novembro de 1991, e nº 11.536, de 23 de maio de 1994, alterada pela Lei nº 13.703, de 24 de dezembro de 2003.
Relativamente aos hospitais e escolas, propunha-se um novo enquadramento de uso e fixação de novas diretrizes e regras para a instalação e reforma desses estabelecimentos, inclusive com a alteração dos índices de aproveitamento máximo de suas edificações mediante outorga onerosa.
Por estabelecer uma nova disciplina sobre o assunto, fez-se constar a cláusula de revogação expressa das Leis nº 8.076, de 1974, conhecida como "lei dos hospitais", e nº 8.211, de 1975, conhecida como "lei das escolas". A indicação dos diplomas legislativos a serem revogados estava atrelada, portanto, à inteira regulação da matéria constante da redação original.
Entretanto, no decorrer do processo legislativo, o texto sofreu modificações e restou aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo, que eliminou todos os benefícios previstos para as escolas, não mais contemplando essa espécie de estabelecimento, mantendo-se, contudo, em evidente equívoco, a cláusula de revogação da Lei nº 8.211, de 1975.
Por óbvio, a persistir a revogação da "lei das escolas" sem que outra norma a substitua, seria criada uma indesejável lacuna na legislação edilícia, anulando-se qualquer incentivo à implantação dessa atividade essencial à população, com a extinção dos direitos adicionais de uso e ocupação do solo que a lei em vigor lhe concede, sujeitando-a às regras gerais de edificação.
Torna-se indeclinável, pois, o veto ao artigo 12, preservadas, dessa maneira, as disposições da citada Lei nº 8.211, de 1975.
Assinale-se que, em conseqüência do presente veto, na ausência de previsão expressa de data para o início da vigência da lei, e considerando-se os termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), a lei ora sancionada entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Assim, ante as razões expendidas e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto ao citado artigo 12 do projeto aprovado, devolvendo o assunto ao criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo