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LEI Nº 14.139 de 24 de Março de 2006

Dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 14.139, DE 24 DE MARÇO DE 2006

(Projeto de Lei nº 460/05, do Vereador Dr. Farhat - PTB)

Dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de fevereiro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à prática dos denominados esportes e atividades radicais ou de aventura deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo deverão ser realizadas em locais apropriados ou autorizados mediante utilização de equipamentos adequados, preservando-se os espaços públicos e naturais e garantindo-se a segurança individual e coletiva.

Art. 2° As empresas e entidades de que trata esta lei, além de atenderem à legislação pertinente em vigor, deverão:

I - utilizar locais adequados e equipamentos em perfeito estado de conservação;

II - contratar seguro de vida e de acidentes em favor dos praticantes;

III - colher assinatura dos participantes em termo de responsabilidade, onde deverão constar as características das atividades a que serão submetidos e seus riscos intrínsecos; e

IV - dispor de atendimento médico de natureza emergencial.

Art. 3° O Município poderá instalar nos seus espaços de esporte e de lazer equipamentos adequados para prática das atividades de que trata a presente lei, e firmar termos de cooperação técnica com entidades esportivas, ambientais e de segurança, para a capacitação de instrutores e praticantes das modalidades referidas.

Art. 4° (VETADO)

Art. 5° O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa-base de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo