CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.139 de 24 de Março de 2006)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 460/05

Ofício ATL nº 054, de 24 de março de 2006

Ref.: Ofício SGP 23 nº 0239/2006

Senhor Presidente

Nos termos do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 460/05, de autoria do Vereador Dr. Farhat, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 23 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo.

A medida, em síntese, impõe obrigações a serem cumpridas por empresas e entidades que exploram a prática de esportes e atividades denominados radicais ou de aventura, sob pena de advertência e multas.

Acolhendo o texto aprovado, por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seu artigo 4º, o qual estabelece que "regulamento a ser publicado em 90 (noventa) dias disporá sobre o registro das entidades e respectivos profissionais responsáveis, utilização de locais públicos e fiscalização da atividade pelos organismos oficiais."

Ocorre que ao ente municipal não cabe legislar sobre o registro das entidades e respectivos profissionais responsáveis. A matéria, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, compete à União Federal, que, aliás, já a exerceu dentro dos próprios limites constitucionais.

Assim, de acordo com a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, os registros de empresas prestadoras de serviços na área da educação física e profissionais delas encarregados deverão ser efetuados nas entidades competentes para fiscalizar o exercício das diversas profissões. A propósito, o profissional de educação física, que tem a prerrogativa de coordenar, planejar, supervisionar, dirigir e avaliar o exercício da atividade física e desportiva, inclusive de realizar treinos especializados, dentre outras ações, deve ser registrado em Conselho Regional de Educação Física, conforme dita a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

Ademais, o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física e a Resolução CONFEF nº 21/2000 obrigam as pessoas jurídicas que prestam serviço na área de atividade física, desportiva e similar a se registrarem nos mencionados conselhos regionais, fixando procedimento para tanto. Vale informar, também, que o Documento de Intervenção do Profissional de Educação Física, aprovado pela Resolução CONFEF nº 46/2002, conceitua as atividades radicais e de aventura como desporto ou esporte.

De outra parte, é de se esclarecer que as entidades desportivas dirigentes, tais como as federações e confederações, e as associações esportivas são autônomas, no que se refere à sua organização e funcionamento, nos termos do artigo 217, inciso I, c.c. o artigo 5º, incisos XVI a XXI, ambos da Constituição Federal.

Com fundamento nesse comando constitucional, a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, a denominada "Lei Pelé", que regulamenta o citado artigo 217, reafirma a autonomia de organização das entidades nacionais e estaduais de administração do desporto, ligas regionais e nacionais e entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas ora referidas (artigo 2º c.c. artigo 13). Portanto, tais entidades devem somente observar os requisitos gerais estabelecidos pelo Código Civil para sua constituição, sendo seu marco inicial o registro de seus estatutos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Demonstrado está que ao Município não cabe dispor, na forma de regulamento, sobre o registro de entidades, profissionais e empresas do segmento desportivo e, até mesmo, de qualquer outro segmento, fato que me impele a vetar, pelos termos em que redigido, o artigo 4º do texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por conseqüência, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo