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LEI Nº 14.062 de 13 de Outubro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia a multas incidentes sobre tais imóveis, nos termos e condições que especifica.

LEI Nº 14.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 428/04, do Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia a multas incidentes sobre tais imóveis, nos termos e condições que especifica.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, localizados nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS representadas na planta que, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, faz parte integrante desta lei, e descritas no quadro constante de seu Anexo Único, bem como a conceder remissão de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, incidentes sobre tais imóveis, constituídos até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, na forma prevista nesta lei.

Art. 2º Não são abrangidos pelas disposições desta lei os imóveis que estejam "sub judice" em ações relacionadas à posse discutida por terceiros ou à prescrição aquisitiva.

Art. 3º Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta lei ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se ao caso a norma contida no art. 206 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.

Art. 4º Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir, no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios.

Art. 5º Fica dispensada a exigência de apresentação de planta do imóvel para a aceitação da doação pela Prefeitura do Município de São Paulo, bastando a perfeita identificação da área conforme o respectivo título de propriedade.

Art. 6º Após a transferência do domínio à Prefeitura do Município de São Paulo, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta lei serão remitidos, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fundamento nos arts. 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional, vedada a restituição de valores pagos a esse título.

Art. 7º Os benefícios fiscais serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico nos demais casos, após a instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 8º As multas incidentes sobre as edificações de que trata o art. 1º, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até a data da publicação desta lei, terão sua exigibilidade suspensa a partir da protocolização da proposta de doação e serão anistiadas após a transferência do domínio do imóvel, observando-se, no que couber, as normas ora estabelecidas, vedada a restituição de valores pagos a esse título.

Art. 9º Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano competência para:

I - promover o cadastramento dos moradores da área contida no perímetro do Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis e examinar a documentação necessária;

II - promover o chamamento, inclusive pela imprensa oficial e por jornal de grande circulação, dos proprietários das áreas beneficiadas por esta lei, para que formalizem a proposta de doação da área, enquanto durar o programa de urbanização;

III - elaborar planos de ação para regularização urbanística e fundiária da área ocupada, definindo as vias de circulação e demais áreas públicas necessárias à urbanização, bem como contratar e gerenciar a execução dessas obras;

IV - efetuar levantamento da situação física e urbana das posses individuais e das posses coletivas dos imóveis a serem doados.

Art. 10. As áreas doadas à Municipalidade de São Paulo não utilizadas na urbanização, previstas no inciso IV do art. 9º, serão destinadas aos seus ocupantes, na forma a ser definida pelo Executivo, observando-se, no que couber, as normas relativas ao usucapião especial de imóvel urbano, constantes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), ficando assegurado o direito ao atendimento habitacional daquele que tiver de ser removido em decorrência do plano de urbanização da área.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo único integrante da Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005

Quadro - ZEIS - Complexo Paraisópolis:

ZEIS 1 - W045 (BT)

Inicia-se na confluência da Rua Mto. Torquato Amore com a Rua Santo Américo, Rua Santo Américo, segmento 1-2 (divisa do lote 9 com os lotes 4, 16, 17 e 18 da quadra 16 do Setor 171 da Palnta Genérica de Valores), Rua Da. Vitu Giorgi, segmento 3-4 (divisa dos lotes 42 e 35 com os lotes 5 e 50 da quadra 15 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, segmento 5-6 (divisa dos lotes 7 e 8 com o lote 60 da quadra 22 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua das Goiabeiras, segmentos 7-8-9 (divisa dos lotes 1, 64, 63 e 61 com os lotes 10, 5, 6 e 11da quadra 29 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, segmentos 10-11-12-13-14 (divisa do lote 26, 25, 24, 14, 161, 152 e 3 com os lotes 39, 41 a 160 e 19 da quadra 31 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento14-15 (divisa do lotes 8 com o lote 13 da quadra 35 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 15-16 (divisa da quadra 35 com a quadra 37 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, Rua Afonso de Oliveira Santos (projetada), Rua Leandro Teixeira (projetada), ponto 17, do ponto 17 ao ponto 18 segue pela divisa das quadras 235 e 23 com a quadra 245 do setor 171 da Planta Genérica de Valores, Av. Jaime de Barros Câmara, Rua Onze CODLOG 388858, segmentos 19-20-21 (divisa do lote 1 com o E.L. da quadra 289 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, Rua das Goiabeiras, segmento 22-23 (divisa da quadra 289 com a quadra 16 do Setor 161 da Planta Genérica de Valores), Rua Santo Américo até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W046 (BT)

Inicia-se na confluência da Rua Antonio Julio dos Santos com a Rua Ernest Renam, Rua Ernest Renam, Rua João Avelino Pinho Mellao, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 25, 6, 20, 19 com os lotes 18, 11, 10 e 26 da quadra 176 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 3-4-5-6 (divisa dos lotes 7, 28, 27, 26, 25, 24 com os lotes 8, 11, 34, 33, 29, 15, 16, 17 e 23 da quadra 178 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmentos 7-8-9 (divisa dos lotes 62, 61, 60, 59, 58, 57, 56, 54, 53, 47, 46, 45 e 247 com os lotes 140, 139, 65, 66, 110 a 129 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W047 (BT)

Inicia-se na Rua Antonio Julio dos Santos, segmentos 1-2-3-4 (divisa dos lotes 37, 33, 34, 35 com os lotes 1, 15, 16, 17, 18, 19, 36 da quadra 174 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Antonio Julio dos Santos até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W048 (BT)

Inicia-se na confluência da Rua Pasquale Galupi com a Rua José Dias da Costa, Rua José Dias da Costa, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 29, 98, 81, 80 e 8 com os lotes 3, 132, 131, 130, 10 e 12 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, Rua Leandro Teixeira, Rua Pasquale Galupi até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W050 (CL)

Inicia-se na confluência da Ruas Ernest Renam com a Rua Dr. Flavio Americo Maurano, Rua Flavio Americo Maurano, segmentos 1-2-3-4-5 (divisa dos lotes 32, 41, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13 e 6 com os lotes 39, 40, 36, 37, 1, 4 e 44 da quadra 165 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Jeremy Benthan, Rua s/n CODLOG N14013, Rua Viriato Correia, Rua Silveira Sampaio, Rua Melchior Giola, Rua Italegre, Rua da Independência, segmento 6-7 (divisa dos lotes 26, 27, 3 e 28 com o lote 29 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 7-8 (divisa dos lotes 29, 30, 31 e 32 com os lotes 21, 20, 19 e 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 8-9 (divisa do lote 17 com o lote 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ricardo Avenarus, Rua Iratinga, segmentos 10-11-11A (divisa das quadras 117 e 114 com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segue pela divisa do E.L. com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 11B, Rua Itamotinga, segmento 11C-11D (divisa do E.L. e das quadras 34 e 33 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com o Cemitério do Morumbi), Rua Laércio Corte, Rua Itapaiuna, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Dr. José Augusto de Souza e Silva, Rua Dr. Laerte Setubal, Rua Dr. Francisco Degni, segmento 12-13 (divisa do E.L. com os lotes 186 a 208 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Laerte Setubal, segmento 14-15 (divisa do lote 5 com o lote 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 15-16-17 (divisa dos lotes 5, 4, 15, 14, 13 com os lotes 11, 10, 209, 96 a 185, 42 a 95 e 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 17-18 (divisa do E.L. com o lote 6 da quadra 148 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Afonso de Oliveira Santos, Rua Manoel Antonio Pinto, segmento 19-20 (divisa dos lotes 5, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 4, 23, 24 com os lotes16 e 25 da quadra 160 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, segmento 21-22 (divisa dos lotes 21 e 31 com os lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 19 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 23-24 (divisa dos lotes 39 e 14 com os lotes 13, 12, 11, 10, 9, 41, 6, 1, 40 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, Rua Pasquale Gallupi, Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 25-26-27 (divisa dos lotes 31, 15, 14, 13, 3, 12, 7 com os lotes 39, 40, 35, 36 e 6 da quadra 166 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, até o ponto inicial.

ZEIS 3 - W001

Inicia-se na confluência da Rua Dr. Laerte Setúbal com a Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Taubaté, Rua Itapaiuna, Rua José Pedro de Carvalho Lima, do ponto 1 ao ponto 3, segue pela divisa do E.L. com a quadra 194 do setor 170 da Planta Genérica de Valores, Rua Antonio Ferreira de Castilho, segmento 4-5 (divisa da quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com a Praça Da. Sereia Ambuba), Rua Jose Pedro de Carvalho Lima, segmento 6-7 (divisa do EL com a quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua José Carlos de Toledo Piza, Rua Dr. Laerte Setúbal até o ponto inicial.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo