Altera o artigo 14 do Decreto nº 47.144, de 29 de março de 2006, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia de multas incidentes sobre tais imóveis; altera o artigo 13 do Decreto nº 47.272, de 12 de maio de 2006, que dispõe sobre a aplicação da transferência do direito de construir na hipótese de doação de imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis.
DECRETO Nº 51.671, DE 29 DE JULHO DE 2010
Altera o artigo 14 do Decreto nº 47.144, de 29 de março de 2006, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia de multas incidentes sobre tais imóveis; altera o artigo 13 do Decreto nº 47.272, de 12 de maio de 2006, que dispõe sobre a aplicação da transferência do direito de construir na hipótese de doação de imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 14 do Decreto nº 47.144, de 29 de março de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 14. ............................................................
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais ficam dispensadas da apresentação das certidões mencionadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, desde que seus representantes legais declarem que não há ônus, garantias reais, penhoras, arrestos ou ações relacionadas ao imóvel objeto de doação e que possuem patrimônio suficiente, excluído o imóvel objeto da doação, para a quitação integral de seus débitos existentes até a data da escritura."
Art. 2º. O artigo 13 do Decreto nº 47.272, de 12 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 13..............................................................
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais ficam dispensadas da apresentação das certidões mencionadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, desde que seus representantes legais declarem que não há ônus, garantias reais, penhoras, arrestos ou ações relacionadas ao imóvel objeto de doação e que possuem patrimônio suficiente, excluído o imóvel objeto da doação, para a quitação integral de seus débitos existentes até a data da escritura."
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de julho de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo