CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 13.991 de 10 de Junho de 2005)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 155/02

Ofício A.T.L. nº 092, de 13 de junho de 2005

Ref.: Ofício SGP23 nº 1751/2005

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 155/02, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 11 de maio de 2005, de autoria do Vereador Paulo Frange, que institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Embora reconhecendo os nobres propósitos que nortearam o autor da propositura, em seu objetivo de fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das unidades escolares do Município, por meio da transferência de recursos estabelecidos em orçamento da Prefeitura às citadas Associações, com vistas à cobertura de despesas de custeio, manutenção de equipamentos e instalações físicas, aquisição de material, implementação de projetos pedagógicos e contratação de serviços, sou compelido a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 5º, como adiante se deduz.

O artigo 5º do projeto de lei prevê ser a fiscalização da execução do Programa e da aplicação dos recursos de competência da Secretaria Municipal de Educação, que delegará aos órgãos competentes a realização de auditorias, inspeções e análise de processos de prestação de contas.

Preliminarmente, é oportuno observar que, conforme o artigo 47 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Esse controle interno, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei Maior Local, deverá ser exercido com a finalidade, dentre outras, de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Entretanto, acha-se em descompasso com os procedimentos e diretrizes adotados na âmbito da Administração Municipal o artigo ora vetado, ao dispor que a Secretaria Municipal de Educação delegará aos órgãos competentes os encargos de auditoria, inspeção e análise dos processos de prestação de contas.

Releva ponderar, a esse respeito, que, detendo a competência para a fiscalização da execução desse Programa e da aplicação dos recursos correspondentes, à Pasta supracitada cabe exercer o pleno controle interno das ações pertinentes, incluindo seu gerenciamento, a liberação dos recursos correspondentes, a fiscalização de sua correta aplicação e, conseqüentemente, o exame e a aprovação das prestações de contas, resultando inviável a delegação dessa última atribuição a outros órgãos, conforme prevê o dispositivo.

O disposto, portanto, no artigo 5° desatende ao interesse público, na medida em que resta por privar o órgão competente de instrumentos indispensáveis à efetivação do controle pleno e eficaz das ações relativas a esse Programa, especialmente considerando a amplitude de seu alcance.

A propósito, assinale-se que o Decreto nº 33.872, de 13 de dezembro de 1993, alterado pelo Decreto nº 41.297, de 26 de outubro de 2001, estabelece que compete ao Secretário da Pasta concedente do recurso a aprovação das prestações de contas de auxílios, contribuições e subvenções sociais (ressalvados casos expressos de competência do Prefeito).

Também no caso dos adiantamentos, o Decreto nº 43.731, 5 de setembro de 2003, dispõe que a análise, registro e controle de concessão de adiantamento, bem como o exame da respectiva prestação de contas, ficam a cargo do controle interno de cada Secretaria, Subprefeitura e Ouvidoria Geral, exercido pela Comissão Permanente de Controle de Adiantamento.

Em assim sendo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar o inteiro teor do artigo 5º da medida aprovada, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo