Dispõe sobre os quadros provisórios de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e da unidade de ensino, pesquisa e extensão que especifica, e altera dispositivos da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004.
LEI Nº 13.865, DE 1º DE JULHO DE 2004
(Projeto de Lei nº 340/04, do Executivo)
Dispõe sobre os quadros provisórios de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e da unidade de ensino, pesquisa e extensão que especifica, e altera dispositivos da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os quadros de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e da Faculdade e Escola Técnica de Saúde Pública Cidade Tiradentes ficam constituídos pelos empregos públicos criados por esta lei, com as denominações, quantidades, formas de provimento, remunerações e jornadas de trabalho na conformidade dos Anexos I e II.
§ 1º. Os empregos públicos serão providos mediante concurso público, ficando os empregados sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º. Havendo correspondência, poderão ser aproveitados os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, para o preenchimento dos empregos públicos criados por esta lei.
Art. 2°. Os empregos públicos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Agente de Apoio são multifuncionais.
§ 1°. Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.
§ 2°. As atribuições dos empregos públicos de que trata este artigo são as constantes:
I - do Anexo IV a que se refere o artigo 11 da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, para o emprego público de Agente de Apoio;
II - do Anexo IV a que se refere o artigo 12 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004, para o emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas.
§ 3°. Para efeito de preenchimento dos empregos públicos, observar-se-ão as necessidades do serviço, vinculadas aos segmentos de atividades previstos nos Anexos referidos no § 2° deste artigo, a serem estabelecidas nos editais dos concursos públicos.
Art. 3º. Os ocupantes dos empregos públicos de Professor previstos no Anexo II desta lei, à exceção do Professor Pesquisador, ficam sujeitos à prestação de no mínimo 2 (duas) horas e no máximo 40 (quarenta) horas-aula semanais.
Art. 4°. No prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, mediante proposta da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, o Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei com os quadros definitivos e respectivos planos de carreiras do pessoal da Fundação e das unidades de ensino por ela mantidas.
Parágrafo único. O projeto de lei deverá conter, ainda, disposições relativas à acomodação nas carreiras dos servidores até então investidos nos empregos públicos.
Art. 5º. A função de Diretor Presidente da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e a função de Diretor Geral da Faculdade e Escola Técnica de Saúde Pública Cidade Tiradentes, não remuneradas, serão providas dentre portadores de diploma de nível superior reconhecido pelo órgão competente.
§ 1º. O Diretor Presidente será designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2º. O Diretor Geral será designado pelo Diretor Presidente da Fundação.
§ 3º. Recaindo a designação sobre servidor público municipal da Administração Direta ou Indireta, será este afastado nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 6º. Fica alterado o § 1º do artigo 16 da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, acrescendo-se ao mesmo artigo o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 16..............................................................
§ 1º. O Diretor Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Executivo, designará Diretor provisório para cada unidade, até o início de seu efetivo funcionamento, quando será cumprido o disposto no inciso VIII do artigo 11 desta lei.
§ 2º. ..........................................................................
§ 3º. Após o início do funcionamento da unidade de ensino, o Diretor Presidente da Fundação poderá responder, em caráter excepcional, pelo cargo de Diretor de Unidade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Art. 7º. O "caput" do artigo 18 da Lei nº 13.806, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Para a implementação desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a instalação, o custeio e a remuneração do pessoal da Fundação e de suas unidades de ensino, bem como para o início da construção das unidades previstas no artigo 16 desta lei, criando as dotações orçamentárias para tanto necessárias.
Art. 8º. Até a instalação do Conselho Diretor e do Conselho Executivo da Fundação, as competências de ambos os colegiados poderão ser exercidas por seu Diretor Presidente, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data de início do primeiro curso regular.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.806, de 2004, com a redação conferida por esta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXOS I e II, vide DOM de 02/07/2004, página 1.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo