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DECRETO Nº 53.888 de 8 de Maio de 2013

Regulamenta as jornadas de trabalho dos ocupantes do emprego público ou função de Professor de Ensino Técnico, do Quadro Provisório de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 13.865, de 1º de julho de 2004.

DECRETO Nº 53.888, DE 8 DE MAIO DE 2013

Regulamenta as jornadas de trabalho dos ocupantes do emprego público ou função de Professor de Ensino Técnico, do Quadro Provisório de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 13.865, de 1º de julho de 2004.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As jornadas de trabalho dos ocupantes do emprego público ou função de Professor de Ensino Técnico, do Quadro Provisório de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 13.865, de 1º de julho de 2004, ficam regulamentadas na forma e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º O Professor de Ensino Técnico fica submetido a uma das seguintes jornadas:

I - Jornada Básica – JB: correspondente a 20 (vinte) horas-aula de trabalho semanais;

II - Jornada Ampliada – JA: correspondente a 30 (trinta) horas-aula de trabalho semanais;

III - Jornada Integral – JI: correspondente a 40 (quarenta) horas-aula de trabalho semanais.

§ 1º A sujeição à Jornada Básica – JB é obrigatória, constituindo-se na jornada de trabalho mínima a ser cumprida pelo Professor de Ensino Técnico.

§ 2º A sujeição às Jornadas Ampliada – JA e Integral – JI é opcional.

Art. 3º As jornadas de trabalho previstas no artigo 2º deste decreto poderão ser cumpridas em regência de turma ou atividade de supervisão de estágio.

§ 1º As turmas e a supervisão de estágio serão atribuídas pelo Diretor da Escola após a escolha dos turnos pelos professores, bem como da anuência de ingresso nas jornadas opcionais.

§ 2º Ato do Diretor Geral da FUNDATEC disciplinará o cumprimento das jornadas, quando o número de aulas atribuídas ao docente não atingir as quantidades a que estiver obrigado.

Art. 4º O ingresso nas Jornadas Ampliada - JA e Integral - JI dar-se-á por atribuição, mediante anuência do Professor, desde que completado o número de horas-aula que obrigatoriamente compõem as referidas jornadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ocorrer a atribuição de horas-aula excedentes em número não correspondente ao total previsto nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto, até o limite máximo fixado para a Jornada Integral - JI, em casos de ausências por afastamento, licenciamento, desistência da jornada opcional, desligamento de outro Professor e outros eventos funcionais ou por necessidade dos serviços da unidade escolar.

Art. 5º O Professor optante pela Jornada Ampliada - JA ou Integral - JI que, após a atribuição/anuência, não completar sua jornada de trabalho opcional em vista da indisponibilidade de turmas ou de supervisão de estágio, permanecerá na Jornada Básica - JB, no aguardo de nova possibilidade de atribuição/anuência.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no "caput" deste artigo, o Professor poderá desistir da opção feita e permanecer durante o semestre letivo na Jornada Básica - JB.

Art. 6º Fica vedado o ingresso de professores nas jornadas opcionais durante o semestre a que se referir, abrangendo apenas os docentes que permanecerem na Jornada Básica, exceto na situação prevista no parágrafo único do artigo 4º deste decreto.

Art. 7º O desligamento das Jornadas Ampliada e Integral dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, semestralmente, na forma disciplinada por ato do Diretor da Escola;

II - nos afastamentos e licenciamentos superiores a 15 (quinze) dias;

III - em razão da inclusão do docente em outra jornada opcional de trabalho.

Art. 8º Na composição ou complementação da jornada de trabalho do Professor, obrigatória ou opcional, deverá ser observado o mínimo de horas-aula durante o mesmo turno.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de horas-aula em um único turno, poderão ser atribuídas horas-aula em outros turnos, desde que caracterizada a compatibilidade de horários e a licitude do acúmulo de cargos, se houver.

Art. 9º As disposições deste decreto aplicam-se:

I - aos Professores atualmente lotados na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti;

II – aos professores que vierem a ser contratados em razão de aprovação no concurso público realizado no exercício de 2012, a partir da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Os Professores referidos no inciso I do "caput" deste artigo deverão se adequar às condições de jornada de trabalho estabelecidas neste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, na forma que vier a ser estabelecida na portaria referida no seu artigo 10.

Art. 10. O Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC expedirá portaria estabelecendo normas complementares visando o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo