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LEI Nº 13.797 de 3 de Março de 2004

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas no Município de São Paulo durante o exercício de 2004.

LEI Nº 13.797, DE 3 DE MARÇO DE 2004

(Projeto de Lei nº 0050/04, do Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas no Município de São Paulo durante o exercício de 2004.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de março de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2004, incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo em 2004.

Parágrafo único. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no "caput" deste artigo implicará em dever de restituição das importâncias recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2004, na forma regulamentar.

Art. 2º Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados:

I - pelas Subprefeituras, com relação às enchentes e inundações ocorridas anteriormente à data da publicação desta lei;

II - pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relativamente aos eventuais casos posteriores.

Parágrafo único. Consideram-se áreas afetadas os logradouros ou partes de logradouros em que haja imóveis edificados que sofreram danos decorrentes da invasão irresistível pelas águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.

Art. 3º Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo