CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 13.790 de 13 de Fevereiro de 2004)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 624/01

OF ATL nº 167, de 13 de fevereiro de 2004

Ref.: Ofício 18-LEG3 nº 0043/2004

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 624/01, de autoria do Vereador Vicente Cândido.

A mensagem aprovada tem por objetivo a instituição, na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, e dispõe, ainda, sobre a revogação do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 11.118, de 8 de novembro de 1991, bem como da Lei nº 11.483, de 1º de março de 1994, do artigo 172 do Decreto nº 37.923, de 26 de abril de 1999, e da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981.

O mérito da propositura é evidente.

De fato, o apoio a projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação deve se erigir em meta, particularmente das Administrações Municipais, na medida em que, pelo esporte e por atividades recreativas, é possível implementar melhores condições de vida, sobretudo entre crianças e jovens da população mais carente.

Assim, só por essa consideração, o texto aprovado é merecedor da sanção deste Executivo, a qual, no entanto, não poderá ser integral, eis que, sob alguns aspectos, a respeito dos quais a seguir me pronunciarei, o texto em questão é inconstitucional. Nessa conformidade, e no que diz respeito a tais aspectos, sou compelida a vetá-lo.

Efetivamente, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, consagra o princípio da não afetação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas, apenas, a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Ora, os incisos IX, X e XVI do artigo 2º do texto trazido à sanção dispõem que constituirão recursos do fundo criado a totalidade do ISS arrecadado, anualmente, com a venda de ingressos para o Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, bem assim a totalidade do mesmo tributo arrecadado com a venda de ingressos para os jogos de futebol profissional realizados no Município, e, ainda, a totalidade dos recursos arrecadados com o IPTU incidente sobre os imóveis das agremiações desportivas, incluindo os estádios de futebol.

Isto posto, e como já aduzido, as vinculações propostas são flagrantemente inconstitucionais e, como tal, não poderão prevalecer.

No mais, impõe-se veto, também, ao artigo 8º da mensagem aprovada, na medida em que referido dispositivo determina a revogação integral da Lei nº 11.483, de 1º de março de 1994, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo ao Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, bem como da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981, que concede isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano incidentes sobre imóveis de agremiações desportivas. Evidentemente, a inteira revogação de dois diplomas legais como aqueles de que se cogita não poderia ocorrer na sede de uma lei cujo principal escopo é o da criação de um fundo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão".

É de se remarcar, ainda, que o mesmo artigo 8º ora vetado dispõe, igualmente, sobre a revogação do artigo 172 do Decreto nº 37.923, de 26 de abril de 1999, o qual, na sua totalidade, já se encontra revogado, fato que se operou pelo Decreto nº 42.396, de 17 de setembro de 2002.

Por último, cabe esclarecer que, como conseqüência do veto aposto ao citado artigo 8º da propositura, a respectiva ementa não poderá prevalecer nos termos em que se encontra redigida, uma vez que, como está posta, contempla, em sua segunda parte, a citação aos diplomas que pretendia revogar.

Em suma, pelas apontadas razões de inconstitucionalidade e ilegalidade, e com fulcro, portanto, no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto parcial ao texto aprovado, atingindo, com tal medida, os incisos IX, X e XVI do artigo 2º e o artigo 8º. No particular, portanto, reencaminho o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Ante a oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo