CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.782 de 11 de Fevereiro de 2004

Dá nova redação ao artigo 139 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

LEI Nº 13.782, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 878/03, dos Vereadores Antonio Carlos Rodrigues - PL, Celso Jatene - PTB, Nabil Bonduki - PT e William Woo - PSDB)

Dá nova redação ao artigo 139 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 139 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação:

"Art. 139 - ................................................................

I - ........................................................................

II - .......................................................................

§ 1º - Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, enquadrando-se como grandes geradores de resíduos sólidos, nas seguintes condições:

I - requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida por regulamento;

II - comprovação, pelo interessado, na forma da regulamentação dessa lei, de inclusão do condomínio em programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas cadastradas junto à AMLURB, desde que o volume de material reciclável destinado a esses programas seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio.

§ 2º - Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os condomínios de edifícios serão representados por seu síndico, eleito nos termos da respectiva convenção.

§ 3º - Ficam excluídos da permissão do parágrafo 1º deste artigo os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, com regulamentação específica prevista nessa lei."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo