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LEI Nº 13.767 de 21 de Janeiro de 2004

Regula o Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria nº 4.550, de 29 de outubro de 2.002.

LEI Nº 13.767, DE 21 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 811/03, do Vereador Roberto Tripoli - PSDB)

Regula o Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria nº 4.550, de 29 de outubro de 2.002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria nº 4.550, de 29 de outubro de 2.002, passa a ser regulado por esta lei:

Art. 2º - O Programa Saúde Animal - PSA, do Centro de Controle de Zoonoses, tem como objetivos:

I - o controle ético das populações de cães e gatos;

II - a prevenção e combate ao abandono de cães e gatos;

III - a compilação de dados e informações sobre as populações de cães e gatos no Município de São Paulo como subsídio aos programas de saúde pública;

IV - a difusão de conhecimentos para o bom relacionamento entre homens e animais;

V - a prevenção das doenças zoonóticas transmitidas pelos cães e gatos;

VI - a conscientização dos deveres dos munícipes em relação aos animais de estimação.

Art. 3º - Será promovido o controle ético das populações de cães e gatos, que consiste no controle de reprodução e educação para a posse responsável.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - (VETADO)

Art. 4º - O Programa Saúde Animal - PSA, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, e das normas legais aplicáveis, será desenvolvido através da adoção de meios de difusão de informações, de caráter educativo, assim definidos:

I - seminários, cursos e palestras;

II - material audiovisual;

III - material gráfico;

IV - mídia em geral.

§ 1º - O Programa Saúde Animal - PSA fará a divulgação anual de informações educativas voltadas a crianças em idade pré-escolar e escolar, no Município de São Paulo.

§ 2º - O desenvolvimento educativo do Programa Saúde Animal - PSA abordará ainda os temas das principais zoonoses transmitidas pelos cães e gatos, da aquisição e propriedade responsável dos cães e gatos, das normas legais aplicáveis, do Registro Geral do Animal (RGA), da necessidade de domiciliação, do incentivo à esterilização, do comportamento animal, do combate ao abandono de cães e gatos, às crueldades e maus-tratos e dos cuidados mínimos necessários à saúde animal.

Art. 5º - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 20 de maio de 2010.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 20 de maio de 2010.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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