CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.724 de 9 de Janeiro de 2004

Institui o Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA - no Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 13.724, DE 9 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 550/03, da Vereadora Flávia Pereira - PT)

Institui o Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA - no Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Cria o Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA - no Município de São Paulo.

Parágrafo único - O referido programa tem caráter sócio-edu-cativo e será coordenado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a participação da sociedade.

Art. 2º - O Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA - tem os seguintes objetivos:

I - promover e apoiar atividades de recreação, lazer e educação sócio-ambiental com moradores, trabalhadores e visitantes da Cidade de São Paulo;

II - contribuir para o exercício da cidadania, melhoria da qualidade de vida, recuperação e conservação ambiental e valorização dos espaços urbanos, rurais e naturais;

III - atuar em parques municipais, praças públicas, unidades de conservação, museus, roteiros histórico-culturais e outros espaços de ação educativa;

IV - apoiar, quando necessário, o desenvolvimento dos temas transversais na educação formal e não-formal;

V - contribuir para a organização do espaço da cidade enquanto espaço social;

VI - desenvolver projetos formativos e de esclarecimento nas áreas municipais próximas aos mananciais, encostas íngremes, assentamentos urbanos irregulares, áreas de riscos, cortiços e favelas ocupadas pela população de baixa renda.

Art. 3º - Monitor ambiental é o indivíduo civilmente capaz, selecionado para desenvolver atividades e projetos sócio-educativos do PEMA, com o objetivo de contribuir para a conservação do meio ambiente natural, rural e urbano.

Art. 4º - Será estabelecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente a qualificação necessária para o monitor ambiental executar as atividades previstas no PEMA.

Parágrafo único - Quando o candidato a monitor não apresentar a qualificação estabelecida para o exercício dessas atividades, antes do início das mesmas ele será submetido a cursos de formação, que poderão ser ministrados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, atendidas as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º - Preferencialmente, o monitor ambiental deverá estar domiciliado na região em que for desenvolver as atividades ligadas ao PEMA.

Art. 6º - Para a implementação deste Programa, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar termos de parceria com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, especialmente com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo