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LEI Nº 13.693 de 19 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITACAO, NA MODALIDADE CONCORRENCIA, AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA ANTONIO ALVES DE LIMA NETO, JARDIM LUSITANIA, DISTRITO DE MOEMA, SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA. (PL 571/03)

LEI 13.693, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 571/03, do Executivo)

Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área de propriedade municipal situada na Rua Antônio Alves de Lima Neto, Jardim Lusitânia, Distrito de Moema, Subprefeitura de Vila Mariana.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área de propriedade municipal situada na Rua Antônio Alves de Lima Neto, Jardim Lusitânia, Distrito de Moema, Subprefeitura de Vila Mariana.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.513/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, com 573,20 m2 (quinhentos e setenta e três metros e vinte decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Antônio Alves de Lima Neto. Frente: segmento de reta 1-4, medindo 22,00 metros, confrontando com referida via pública. Lado direito: segmento de reta 1-2, medindo 28,55 metros, confrontando com o imóvel nº 90 da mesma rua. Lado esquerdo: segmento de reta 3-4, medindo 28,55 metros, confrontando com o imóvel nº 50 da mesma rua. Fundos: segmento de reta 2-3, medindo 22,00 metros, confrontando parte com o nº 846 e parte com o nº 850 da Avenida Ibirapuera.

Art. 3º - A área de que trata esta lei, avaliada em R$ 781.720,25 (setecentos e oitenta e um mil e setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes nessa ocasião.

§ 1º - A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que tal valor não esteja aquém da importância constante do "caput" deste artigo.

§ 2º - O julgamento da proposta deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada, ser paga no ato da escritura.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 19 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 571/03