CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.691 de 19 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITACAO, NA MODALIDADE CONVITE, AREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA LUIZ PORRIO, ESQUINA COM A RUA JOAO PASSALACQUA, DISTRITO DE BELA VISTA, SUBPREFEITURA DA SE. (PL 453/03)

LEI 13.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 453/03, do Executivo)

Autoriza o Executivo a alienar mediante licitação, na modalidade convite, área municipal situada na Rua Luiz Porrio, esquina com a Rua João Passalácqua, Distrito de Bela Vista, Subprefeitura da Sé.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, aos proprietários lindeiros, mediante licitação na modalidade convite, área de propriedade municipal situada na Rua Luiz Porrio, esquina com a Rua João Passalácqua, Distrito de Bela Vista, Subprefeitura da Sé.

Art. 2º - A área referida no artigo 1º, configurada na planta A-13.390/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-83-88-A-82-1, de formato regular, com 38,46 m2 (trinta e oito metros e quarenta e seis decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Luiz Porrio. Frente: linha reta 83-88, medindo 4,00 metros, confrontando com o leito do cruzamento das Ruas Luiz Porrio e João Passalácqua. Lado direito: linha reta 88-A, medindo 13,75 metros, confrontando em toda sua extensão com o leito da Rua João Passalácqua. Lado esquerdo: linha reta 82-83, medindo 17,00 metros, confrontando em toda sua extensão com o Lote Fiscal 88 do Setor 6, Quadra Fiscal 45, contribuinte nº 006.045.0088-2, matrícula nº 130.457 do 4º CRI. Fundos: linha reta A-82, medindo 2,38 metros, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 45 do Setor 6.

Art. 3º - A venda de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 27.349,57 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), dando-se preferência, na hipótese de igualdade de ofertas, ao proprietário lindeiro cujo lote, agregado à área descrita no artigo 2º, apresente melhor configuração urbanística.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 19 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 453/03