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LEI Nº 13.635 de 1 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário, altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providências.

LEI Nº 13.635, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 204/00, do Vereador Ítalo Cardoso - PT)

Dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário, altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Do ponto de vista da condição pessoal do Ambulante e das cominações previstas nesta lei, os Ambulantes ficam divididos nas seguintes categorias:

a) deficiente físico de natureza grave;

b) deficiente físico de capacidade reduzida e sexagenários;

c) egressos do sistema penitenciário e fisicamente capazes."

Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ter o parágrafo 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes que não satisfaçam o disposto nos dois parágrafos anteriores, ou sejam regularmente egressas do sistema penitenciário, após cumprimento de pena de detenção ou reclusão."

Art. 3º - O artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ser acrescido de uma alínea "i" com a seguinte redação:

"i) certidão provando ser regularmente egresso do sistema penitenciário, após cumprimento de pena de detenção ou reclusão, quando for o caso."

Art. 4º - O parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, renumerado como artigo 17 pela Lei nº 11.124, de 26 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Os pontos fixos estabelecidos em cada Regional serão destinados preferencialmente aos Ambulantes das categorias "a" e "b" definidos nesta lei, até a soma das mesmas alcançar o limite máximo de 2/3 (dois terços) das partes designadas, ficando os pontos remanescentes destinados aos Ambulantes da categoria "c", sendo que 1/3 (um terço) destes ficam reservados preferencialmente para os egressos do sistema penitenciário."

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo