Dispõe sobre o uso de imóveis, em caráter provisório, transitório e oneroso, e dá outras providências.
LEI Nº 13.603, DE 16 DE JUNHO DE 2003
(Projeto de Lei nº 487/01, do Vereador José Mentor - PT)
Dispõe sobre o uso de imóveis, em caráter provisório, transitório e oneroso, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de junho de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Os imóveis com "uso não-conforme", instalados até 31 de dezembro de 2001, poderão obter licença de localização e funcionamento, desde que estejam localizados em corredor de uso Z8-CR.
Parágrafo único - As disposições contidas na presente lei aplicam-se, exclusivamente, aos estabelecimentos enquadrados nas categorias de uso C1, C2.1, C2.2, excluindo-se boates, casas de música e C2.3, excluindo-se Centro de Compras (Shopping Center), S1 ou S2, ou nos usos permitidos nos corredores Z8-CR1-I e Z8-CR1-II.
Art. 2º - Para se beneficiar do disposto no artigo anterior, o interessado deve obter seu cadastramento perante o órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo, requerendo-o, independentemente da regularidade da edificação e da quitação de eventuais multas incidentes sobre o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da regulamentação desta lei, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração do responsável legal pelo uso não-conforme, por meio da qual se responsabilize, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pelo cumprimento desta lei em todos os seus termos, especificando endereço completo, código de endereçamento postal e número de inscrição do contribuinte referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativa ao imóvel;
III - cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, tais como escritura de compra e venda, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, contrato de locação ou outros similares;
IV - peças gráficas que representem a edificação existente, com seus compartimentos e respectivos usos;
V - comprovação do período de "uso não-conforme" em que o estabelecimento funciona no local;
VI - comprovação de pagamento da taxa, conforme Tabela de Taxas para Exame e Verificação de Projetos de Construções - Pedido de Certificado de Mudança de Uso, Anexo II da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992;
VII - comprovante do recolhimento do valor para obtenção da licença provisória de localização e funcionamento.
Art. 3º - Preenchidos os requisitos preestabelecidos, será expedida licença de localização e funcionamento, onerosa e transitória, até a entrada em vigor da legislação aplicável, a partir do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, dos Planos Regionais, Planos de Bairros, ou da nova legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único - O valor da retribuição será apurado proporcionalmente ao tempo em que o imóvel está instalado com "uso não-conforme", a base de 5% (cinco por cento) mais 1% (um por cento) por ano ou fração de ano, conforme inciso V do artigo 2º, aplicado sobre o valor do metro quadrado do terreno constante da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do corrente exercício, multiplicado pela área construída de "uso não-conforme", podendo esse valor ser parcelado, a critério do Executivo, conforme regras a serem estabelecidas em decreto.
Art. 4º - Fica suspensa a aplicação de penalidades no período entre a entrada do pedido e sua apreciação final referentes ao uso que se pretende regularizar.
Art. 5º - Os usos autorizados nos termos desta lei, no que conflitar com o disposto nos Planos Regionais, Planos de Bairros e na legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo a serem aprovados, terão suas licenças cassadas e devendo ser obedecidos os seguintes prazos a saber:
I - de 180 (cento e oitenta) dias para aqueles que estiverem instalados no local por menos de 05 (cinco) anos;
II - de 270 (duzentos e setenta) dias para aqueles que estiverem instalados no local por um período entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos;
III - de 360 (trezentos e sessenta) dias para aqueles que estiverem instalados há mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Decorridos os prazos previstos no "caput" deste artigo, será iniciada a atividade fiscalizatória, obedecidas as normas legais em vigor.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos imóveis instalados até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ELIZABETH BELLO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo