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LEI Nº 13.595 de 26 de Maio de 2003

Estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes, e dá outras providências.

LEI Nº 13.595, DE 26 DE MAIO DE 2003

(Projeto de Lei nº 591/01, do Vereador Toninho Paiva - PL)

Estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os circos itinerantes, quando armados no âmbito do Município de São Paulo, e que utilizem em seus espetáculos animais considerados ferozes, deverão:

I - não permitir o livre trânsito pelos bastidores, em especial na área reservada para as jaulas dos animais;

II - durante as apresentações, fazer com que a permanência do público se restrinja às acomodações destinadas para esse fim, ou seja, cadeiras, frisas, camarotes, arquibancadas, gerais e outros;

III - erguer uma rede de proteção removível ao redor do picadeiro, durante a apresentação de animais ferozes;

IV - (VETADO)

V - afixar cartazes, na parte externa, alertando as pessoas da existência de animais ferozes no local e do perigo que representam.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores a aplicação de multa de R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais), que será dobrada no caso de reincidência e cassação da autorização para o funcionamento.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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