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LEI Nº 13.510 de 10 de Janeiro de 2003

Institui a Gratificação de Municipalização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 13.510, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 741/02, do Executivo)

Institui a Gratificação de Municipalização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Municipalização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício nas unidades de saúde municipalizadas, na conformidade dos valores fixados no Anexo Único integrante desta lei.

Parágrafo único - O pagamento da gratificação cessará por ocasião do retorno do servidor ao órgão cedente.

Art. 2º - O pagamento da gratificação não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, faltas, justificadas ou não, bem assim para prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 5 (cinco) dias.

Art. 2º - O pagamento da gratificação não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, acompanhar pessoa da família, prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 05 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)

§ 1º - Não haverá desconto de pagamento da gratificação de que trata este artigo na hipótese de faltas abonadas.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)

§ 2º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)

Art. 3º - A Gratificação de Municipalização não se incorpora aos vencimentos ou salários do servidor para nenhum efeito, bem como sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, inclusive o décimo terceiro salário.

Art. 4º - Os valores da Gratificação de Municipalização serão atualizados pelo mesmo índice e na mesma época em que forem reajustados os vencimentos e salários do funcionalismo municipal.

Art. 4º Os valores da Gratificação de Municipalização serão atualizados pelos mesmos índices e na mesma época em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais, cujos cargos ou funções tenham correspondência aos dos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.(Redação dada pela Lei nº 13.861/2004)

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Para o exercício de 2003, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para a dotação Gratificação de Municipalização, proveniente da anulação de igual valor na dotação 18.10.10.301.0103.4.111.3.3.30.41.00 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

PAULO CARRARA DE CASTRO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.652/2003 - Artigo 113º altera o artigo 2º desta Lei.
  2. Lei nº 13.861/2004 - Altera o artigo 4º desta Lei.
  3. Lei nº 16.983/2018 - Readequa os valores da gratificação de municipalização, instituída por esta Lei.
  4. Lei nº 17.913/2023 - Readequa o valor da Gratificação de Municipalização, instituída para o cargo de Cirurgião Dentista de acordo com o Anexo IX.