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LEI Nº 13.496 de 7 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área central do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

LEI Nº 13.496, DE 7 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 688/02, do Executivo)

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área central do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área central do Município de São Paulo.

§ 1º - Para fins do disposto nesta lei, a área central do Município de São Paulo corresponde aos Distritos da Sé e República, nos termos da Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.

§ 2º - O referido Programa terá duração de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na área central, observado o disposto nos artigos 8º e 9º desta lei.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo consistirá na emissão, pelo Poder Público, de certificados proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor.

§ 2º - Investidor é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no programa para a realização de investimento na área central.

§ 3º - Investimento, para os efeitos desta lei, é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:

I - aquisição de terrenos;

II - elaboração de projetos;

III - execução de obras;

IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;

V - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica ou ainda a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.

Art. 3º - A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores:

I - restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;

II - incremento da atividade econômica na área central.

§ 1º - A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 2º - A aprovação do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo de que trata esta lei.

Art. 4º - Os certificados expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.

§ 1º - Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.

§ 2º - No caso de tributos imobiliários, os certificados somente poderão ser utilizados para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a cessão dos certificados nos casos em que o investidor não for o proprietário do imóvel.

§ 3º - Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.

Art. 5º - Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e limitados a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - 20% (vinte por cento) do valor do investimento quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I.

Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incisos I e II ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 6º - Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área central, composto pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelos Secretários Municipais de Planejamento Urbano, de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, de Cultura e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pela Prefeita.

Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Presidente da EMURB, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 7º - Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos pedidos de concessão dos incentivos, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-os à ratificação da Prefeita.

§ 1º - Preliminarmente, os pedidos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, um representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, a quem caberá exercer sua secretaria executiva.

§ 2º - A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o pedido formulado, verificando a possibilidade de seu enquadramento no programa, o mérito do projeto, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 8º - A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído.

Art. 9º - Observados os limites máximos estabelecidos no artigo 5º, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.

Art. 10 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo vedada a cumulação de incentivos fiscais.

Art. 11 - Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Educação

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo