LEI Nº 13.487, DE 3 DE JANEIRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 722/02, do Executivo)
Exclui a gratificação de produtividade fiscal, devida aos servidores que especifica, do limite previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores da gratificação de produtividade fiscal, devidos aos titulares de cargos dos Grupos 1 e 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e alterações subseqüentes, ficam excluídos do limite máximo de remuneração previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.
Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic