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LEI Nº 13.480 de 3 de Janeiro de 2003

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 2003.

LEI Nº 13.480, DE 3 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 565/02, do Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 2003.

SUPLEMENTO - ORÇAMENTO 2003 - ANEXOS DA LEI CARDENOS 1 E 2 - DOM DE 06/02/03

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- O Orçamento da Administração Direta e dos Fundos Especiais do Município de São Paulo, para o exercício de 2003, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2002, em R$ 10.593.649.200,00 (dez bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e duzentos reais).

Art. 2º - A receita da Administração Direta e dos Fundos Municipais será realizada, em reais, de acordo com a legislação própria em vigor, segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES 10.146.741.700,00

Receita Tributária 5.143.091.000,00

Receita Patrimonial 163.210.000,00

Receita Industrial 2.016.000,00

Receitas de Serviços 41.691.000,00

Transferências Correntes 3.875.048.000,00

Outras Receitas Correntes 921.685.700,00

RECEITAS DE CAPITAL 446.907.500,00

Operações de Crédito 281.359.300,00

Alienação de Bens 90.600.000,00

Transferências de Capital 7.380.000,00

Outras Receitas de Capital 67.568.200,00

TOTAL DA RECEITA 10.593.649.200,00

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a contratar as seguintes operações de crédito:

I - no valor, em moeda nacional, equivalente a US$ 100.400.000,00 (cem milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, para ser aplicado no Procentro - Programa de Reabilitação da Área Central da Cidade de São Paulo; e

II - no valor, em moeda nacional, equivalente a US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), junto a organismos nacionais e internacionais, para ser aplicado no Programa Guarapiranga/Billings, sendo que:

a) os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação das dívidas a serem contraídas obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais;

b) em garantia dos empréstimos autorizados nesta lei, o Município vinculará como contragarantia à garantia da União as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º - A despesa da Administração Direta e dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição:

CÓDIGO NOME DO ÓRGÃO VALOR PREVISTO

09 Câmara Municipal 213.090.000,00

10 Tribunal de Contas 79.380.966,00

11 Gabinete da Prefeita 72.609.769,00

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 148.731.381,00

13 Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 10.094.507,00

14 Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 275.263.000,00

15 Secretaria Municipal de Gestão Pública 31.528.239,00

16 Secretaria Municipal de Educação 1.891.353.449,00

17 Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico 151.807.608,00

18 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde 1.406.563.927,00

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 97.983.362,00

20 Secretaria Municipal de Transportes 631.814.602,00

21 Secretaria dos Negócios Jurídicos 64.240.972,00

22 Secretaria de Infra-Estrutura Urbana 396.867.066,00

23 Secretaria de Serviços e Obras 515.457.604,00

24 Secretaria Municipal de Assistência Social 166.265.058,00

25 Secretaria Municipal de Cultura 136.533.419,00

26 Secretaria Municipal de Abastecimento 224.610.257,00

27 Secretaria Municipal do Meio Ambiente 77.689.138,00

28 Encargos Gerais do Município 3.016.192.304,00

29 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 51.101.363,00

30 Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade 227.402.023,00

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 1.959.111,00

32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 1.048.984,00

33 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 104.694.178,00

41 Subprefeitura Perus 11.020.909,00

42 Subprefeitura Pirituba 11.380.774,00

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 17.557.198,00

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 11.824.983,00

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 15.036.604,00

46 Subprefeitura Tremembé/Jaçanã 11.050.452,00

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 13.943.235,00

48 Subprefeitura Lapa 14.997.811,00

49 Subprefeitura Sé 33.315.747,00

50 Subprefeitura Butantã 14.601.617,00

51 Subprefeitura Pinheiros 15.270.638,00

52 Subprefeitura Vila Mariana 14.473.640,00

53 Subprefeitura Ipiranga 14.465.608,00

54 Subprefeitura Santo Amaro 13.019.696,00

55 Subprefeitura Jabaquara 8.834.519,00

56 Subprefeitura Cidade Ademar 9.260.841,00

57 Subprefeitura Campo Limpo 11.759.907,00

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 8.722.646,00

59 Subprefeitura Socorro 9.321.124,00

60 Subprefeitura Parelheiros 6.830.851,00

61 Subprefeitura Penha 15.485.486,00

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 12.929.145,00

63 Subprefeitura São Miguel 14.640.498,00

64 Subprefeitura Itaim Paulista 8.415.893,00

65 Subprefeitura Moóca 13.378.382,00

66 Subprefeitura Aricanduva 9.582.439,00

67 Subprefeitura Itaquera 14.637.806,00

68 Subprefeitura Guaianases 10.183.049,00

69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 10.959.239,00

70 Subprefeitura São Mateus 12.522.436,00

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 7.103.195,00

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 12.816.066,00

91 Fundo Municipal de Habitação - COHAB 71.008.000,00

92 Fundo Mun.do Sist. dos Corredores Segregados Exclus. p/Tráfego Ônibus 30.914.533,00

93 Fundo Municipal de Assistência Social 19.561.746,00

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 4.049.000,00

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.250.000,00

96 Fundo Municipal de Turismo 1.100.000,00

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 5.000,00

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB 62.136.200,00

TOTAL 10.593.649.200,00

Art. 5º - A despesa da Administração Direta e dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:

FUNÇÃO VALOR

1 Legislativa 292.470.966,00

2 Judiciária 65.140.972,00

4 Administração 366.045.312,00

5 Defesa Nacional 3.093.399,00

6 Segurança Pública 127.553.633,00

7 Relações Exteriores 1.959.111,00

8 Assistência Social 308.672.911,00

9 Previdência Social 1.292.407.187,00

10 Saúde 1.541.634.830,00

11 Trabalho 53.825.298,00

12 Educação 2.188.567.449,00

13 Cultura 152.806.419,00

14 Direitos da Cidadania 1.048.984,00

15 Urbanismo 1.337.519.796,00

16 Habitação 205.584.898,00

17 Saneamento 150.228.133,00

18 Gestão Ambiental 160.545.464,00

20 Agricultura 32.042.854,00

22 Indústria 704.500,00

23 Comércio e Serviços 21.441.207,00

24 Comunicações 47.111.363,00

25 Energia 90.100.000,00

26 Transporte 648.272.908,00

27 Desporto e Lazer 94.189.362,00

28 Encargos Especiais 1.410.172.212,00

99 Reserva de Contingência 510.032,00

TOTAL 10.593.649.200,00

Art. 6º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 2003, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2002, em R$ 855.150.046,00.

Art. 7º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias das Autarquias

Receitas Correntes 388.627.887,00

Receitas de Capital 2.519.000,00

Transferências da Administração Direta

Transferências Correntes 451.884.159,00

Transferências da União

Transferências Correntes 4.810.000,00

Transferências de Capital 7.304.000,00

Transferências do Estado

Transferências Correntes 5.000,00

TOTAL DA RECEITA 855.150.046,00

Art. 8º - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

ENTIDADES AUTÁRQUICAS TOTAL

Autarquia Hosp. Munic. Regional Campo Limpo 62.839.000,00

Autarquia Hosp. Munic. Regional Central 64.954.000,00

Autarquia Hosp. Munic. Regional Ermelino Matarazzo 110.456.159,00

Autarquia Hosp. Munic. Regional Jabaquara 75.876.000,00

Autarquia Hosp. Munic. Regional Tatuapé 92.097.000,00

Hosp. Servidor Público Municipal 118.279.220,00

Instituto da Previdência Municipal de São Paulo 255.648.667,00

Serviço Funerário do Município de São Paulo 75.000.000,00

TOTAL 855.150.046,00

Art. 9º - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:

FUNÇÃO VALOR PREVISTO

6 Segurança Pública 698.000,00

9 Previdência Social 268.575.680,00

10 Saúde 519.598.499,00

15 Urbanismo 41.468.450,00

22 Indústria 1.550,00

23 Comércio e Serviços 14.178.000,00

26 Transporte 10.391.000,00

99 Reserva de Contingência 238.867,00

TOTAL 855.150.046,00

Art. 10 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 312.639.487,00, a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:

ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.000,00

Cia. de Engenharia do Tráfego - CET 1.000,00

Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 1.000,00

Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo-COHAB 87.206.523,00

São Paulo Transportes S/A 225.428.964,00

Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 1.000,00

Art. 11 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 2003, fixa a despesa, a preços de junho de 2002, em R$ 198.720.545,00.

Art. 12 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação própria em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias dos Fundos Municipais

Receitas Correntes 9.981.000,00

Receitas de Capital 61.636.200,00

Transferências do Estado e da União

Transferências Correntes 19.143.000,00

TOTAL DA RECEITA 90.760.200,00

Art. 13 - As receitas e despesas discriminadas nesta lei e em seus anexos são estimadas a preços de junho de 2002.

§ 1º - Em face do disposto no "caput", fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE assim o justificar, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes incisos:

I - no mês em que ocorrer a primeira atualização, em percentual que represente a variação de julho de 2002 ao mês imediatamente anterior ao da atualização, medida pelo IPC-FIPE, incidente sobre o "saldo não pago" de cada dotação orçamentária apurado no último dia útil do mês precedente ao da atualização;

II - em meses subseqüentes, em percentual que represente a variação do período a atualizar, medida pelo IPC-FIPE, incidente sobre o "saldo não pago" de cada dotação orçamentária apurado no último dia útil do mês precedente ao da atualização.

§ 2º - As atualizações orçamentárias de que trata este artigo serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a reprojeção da Receita Total, composta de:

I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;

II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras.

§ 3º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações.

Art. 14 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares para a Administração Direta, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa a ela fixada por esta lei, atualizada conforme previsto no artigo 13 desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;

II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do Departamento de Gestão de Suprimentos/SGP, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;

VI - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desses Fundos, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como do saldo de caixa da passagem do ano;

VII - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VIII - destinados a suprir insuficiências em dotações de projetos e atividades, decorrentes do efetivo recebimento de recursos a eles legalmente vinculados, conforme estabelece o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IX - destinados a realocar recursos das dotações das Secretarias para as dotações das Subprefeituras, na forma autorizada pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que criou as Subprefeituras;

X - destinados à abertura de créditos adicionais suplementares para atendimento a casos de risco iminente à população, nos termos do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei nº 13.406, de 9 de agosto de 2002.

§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares, excluídos estes créditos do limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 3º - Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados nesta lei, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas ou a eventuais recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.

Art. 15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações de "Despesas de Capital", até o limite de 15% (quinze por cento) do total da "Despesa de Capital" fixado nesta lei, conforme a classificação da despesa por categoria econômica, e atualizada nos termos do artigo 13 desta lei.

Art. 16 - Excluem-se também dos limites fixados nos artigos 14 e 15 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde/Fundo Municipal da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a realocar as dotações das Secretarias e Órgãos para as 31 Subprefeituras, na forma da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.

Art. 18 - Fica autorizada, nos termos do artigo 29, "caput", da Lei nº 13.406, de 9 de agosto de 2002, a realocação de recursos, no último semestre do exercício, entre as Secretarias Municipais da Educação, de Assistência Social, da Saúde, do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º - As dotações orçamentárias dos órgãos referidos no "caput" deste artigo estão excluídas de eventuais limites e de restrições estabelecidas por esta lei sempre que se destinarem à abertura de créditos adicionais suplementares para atendimento a casos de risco iminente à população, nos termos do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei nº 13.406, de 9 de agosto de 2002.

§ 2º - As dotações orçamentárias dos órgãos referidos no "caput" deste artigo poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais às dotações de outros órgãos orçamentários com a finalidade de suprir insuficiências nas dotações de pessoal.

Art. 19 - A dotação orçamentária referente ao projeto com descrição "Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - Real Parque" tem como fonte de recursos o código 00 - Tesouro Municipal.

Parágrafo único - Os recursos que ampararem a execução do projeto de que trata o "caput" não serão considerados como reposição ou substituição de recursos vinculados, em especial os recursos de que trata o artigo 18 da Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

OBS: Os Anexos serão publicados na integra posteriormente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo