Dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989/79 e dá outras providências.
LEI Nº 13.383, DE 3 DE JULHO DE 2002
(Projeto de Lei nº 21/2002, do Executivo)
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989/79 e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para as finalidades do artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989/79, todos os distúrbios mentais e comportamentais graves, esclerose múltipla, distúrbios ósteo-musculares e traumatismos incapacitantes, neoplasia maligna, distúrbios metabólicos graves, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, doenças cardiovasculares graves, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson em estágio invalidante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante, ou outras que lei posterior indicar decorrentes de novas descobertas da medicina.
Art. 2º - O servidor público acometido de quaisquer das patologias mencionadas no artigo 1º, que o incapacitem definitivamente para o serviço público, será aposentado com proventos integrais.
§ 1º - A constatação da incapacidade será feita por junta médica pericial, constituída por 3 (três) membros e designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, que homologará o laudo pericial.
§ 2º - Somente será concedida a aposentadoria após parecer favorável da maioria dos membros componentes da junta médica.
§ 3º - A requerimento do interessado, a decisão da junta referida no parágrafo 1º poderá ser revista em grau de recurso, por outra junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, constituída por três membros, ficando vedada a participação de quaisquer dos integrantes da junta que emitiu a decisão objeto da revisão.
Art. 3º - Ao servidor que ingressou no serviço público nos termos da Lei nº 11.276, de 12 de novembro de 1992, não será deferida aposentadoria por invalidez em virtude de deficiência existente na data do ingresso, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade total.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.065, de 27 de maio de 1980.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo