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LEI Nº 13.325 de 8 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 13.325, 8 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 525/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Art. 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, inclusive naquelas vinculadas às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas públicas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

Art. 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva.

Parágrafo único - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

Art. 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores Distritais de Saúde nas unidades administrativas vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

§ 1º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde terão composição quadripartite, com 16 membros e respectivo suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representante do poder público e de prestadores de serviços.

§ 2º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Art. 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

§ 1º - Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

§ 2º - Todos os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

§ 3º - Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde já instituídos deverão adequar-se aos termos desta lei no mesmo prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.716/2004)

Art. 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei serão organizados observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo que:

Art. 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde, e serão organizados de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

§ 1º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos.

§ 3º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à presente lei.

Art. 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade correspondente.

§ 1º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.

§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 6º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

Art. 7º - Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;

II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;

III - acompanhar o Orçamento Participativo;

IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

V - examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VI - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

Art. 8º - A direção da Unidade, a que se referencia, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 9º - Fica eleito o Conselho Gestor Distrital de Saúde correspondente como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde instituídos e organizados de acordo com esta lei.

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores Distritais de Saúde caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.

Art. 9º - Fica eleito o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura correspondente como instância de recurso para os Conselhos de Unidades de Saúde, a ela vinculados.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

Art. 10 - As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com Conselhos Gestores organizados, no que couber, nos termos desta lei.

Art. 10 - As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com Conselhos Gestores, organizados, no que couber, nos termos desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.716/2004)

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos citados no "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 13.716/2004)

Art. 11 - As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênio com o Sistema Único de Saúde, também poderão contar com Conselhos Gestores.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13 - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.716/2004 - Altera os arts. 1º, 3º, 4º, 9º e 10