CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNIC. DE COORDENAD. DAS SUBPREFEITURAS/SP/AF Nº 8 de 9 de Novembro de 2006

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DAS UNIDADES DE SAUDE - REGIAO MOOCA.

PORTARIA 8/06 -SP/A/SMSP

Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/Mooca)

A Supervisora de Saúde Aricanduva/Mooca, Aurélia Conceição Oliveira Argentoni, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.325 de 08 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do decreto 42.005 de 17 de maio de 2002, que regulamenta a Lei 13.325 de 08 de fevereiro de 2002;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.716 de 07 de janeiro de 2004, que altera a Lei 13.325 de 08 de fevereiro de 2002, que institui Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde e nas Supervisões de Saúde e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 44.658 de 23 de abril de 2004, que regulamenta a organização dos conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde e nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras,

RESOLVE:

1 - HOMOLOGAR o Regimento Interno do Conselho Gestor das Unidades de Saúde - região Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/Mooca-CRS Sudeste como segue: UBS Água Rasa, UBS Belenzinho, UBS Brás, UBS Mooca I, UBS Pari, UBS Vila Bertioga, UBS Vila Oratório, UBS Vila Santo Estevão, A E Dr. Ítalo Domingos Lê Vocci, CECCO Mooca, CAPS álcool e drogas - Mooca, CAPS Infantil Mooca, CRI - Tatuapé, CRST Mooca.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DAS UNIDADES DE SAÚDE - REGIÃO MOOCA - SUPERVISÃO TÉCNICA DE SAUDE ARICANDUVA/ MOOCA

COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE SUDESTE

PREAMBULO

Dispõe o seguinte Regimento, sobre a organização do Conselho Gestor das Unidades de Saúde Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva / Mooca - Coordenação Regional de Saúde Sudeste, integrante do Sistema Único de Saúde, no termos da Lei 13.325 de 08 de fevereiro de 2002, regulamentada pelo decreto Nº 42005 de Julho de 2004.

Capítulo I - Da Natureza e finalidade

Art.1º - Nos termos legais fica instituído O Conselho Gestor das Unidades de Saúde região Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/Mooca .

É um órgão de origem colegiada , vinculado ao Sistema Único de Saúde com caráter permanente e deliberativo, destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas de saúde em sua área de abrangência. atuando sempre em consonância com o Conselho Municipal de Saúde - SMS, observando as diretrizes da política municipal de saúde.

Art. 2º - O Conselho Gestor das Unidades de Saúde - região Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/Mooca, tem pôr finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da política de saúde das Unidades - região Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/Mooca, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privado.

Capítulo II - Das Competências

Art. 3º - Compete ao Conselho Gestor das Unidades de Saúde - região Mooca Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/ Mooca:

I - Deliberar, sobre estratégias, atuar no controle da execução das políticas da Unidade, inclusive nos seus aspectos econômicos e finaceiros;

II - Deliberar, analizar, controlar, fiscalizar e apreciar, em nível de Unidade, o funcionamento do SUS;

III - Elaborar, aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o plano da Unidade;

IV - Apreciar, pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do SUS apresentado pela direção da Unidade;

V - Propor critérios para a criação, aprovação, coordenação e supervisão de comissões, necessárias ao efetivo desempenho do controle da Unidade;

VI - Promover a articulação inter-institucional e inter-setorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;

VII - solicitar dos órgãos públicos integrantes do SUS na UBS, Supervisão Técnica de Saúde, Coordenadoria Regional de Saúde e/ou no município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudo, no esclarecimento de dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

VIII - Desenvolver gestões junto as Universidades, entidades e movimentos ligados a área de saúde em São Paulo, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa cientifica na área de saúde, buscando assim, o controle da qualidade de saúde da população;

IX - Estabelecer critérios de controle e avaliação das ações do SUS, em nível de Unidade.

X - Estabelecer parâmetros quanto a política de recursos Humanos a ser seguida no âmbito do SUS

XI - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos conselhos gestores em nível local;

XII - Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível local e regional .

XIII - Elaborar e aprovar as diretrizes e critérios de incorporação e/ou exclusão ao SUS, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população na abrangência da Unidade. Controlar e avaliar sua atuação, podendo este conselho, a qualquer tempo determinar a incorporação ou exclusão dos serviços pelo não cumprimento das diretrizes e critérios acima;

XIV - Garantir a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do SUS á população e as instituições públicas e privadas;

XV - Solicitar, à Unidade de Saúde , todas as informações de caráter técnico administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos adtivos, de direito público que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS , na área de abrangência da Unidade;

XVI - Manter audiência com dirigentes dos órgãos públicos vinculados ao SUS, sempre que entender necessário;

XVII - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, dentro de sua competência;

XXVIII - Acompanhar o Orçamento Municipal.

XIX - Examinar denuncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou a elas responder;

O Conselho Gestor Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva /Mooca-CRS Sudeste será a instância de recurso para os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde , instituídos e organizados nesta Supervisão Técnica de Saúde.

Art. 4º - O Conselho Gestor das Unidades de Saúde - região Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/Mooca tem a seguinte organização:

1- Plenário;

2- Coordenação.

3- Secretário

Seção I - Plenário

Art. 5º - O Plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde é um fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Subseção 1 - Composição

Art. 6º - A composição do plenário será quadripartite, com membros titulares e seus respectivos suplentes; sendo 50% representantes dos usuários, 25% representantes do trabalhadores da saúde, 25% representantes do poder público e prestadores de serviços.

Art. 7º - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;

Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e não ao voto nas reuniões. Na falta do titular o suplente tem direito a voto.

Art. 8º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos com direito a uma recondução.

§ 1º- Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.

§ 2º - As justificativas de ausência deverão se apresentadas ao Conselho ,até a próxima reunião.

§ 3º A perda do mandato será declarada pelo Conselho ,por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo o conselheiro comunicado por escrito. Cabendo recurso ao mesmo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do final da reunião que deferiu a sua perda do mandato. Ao final do prazo ou em não havendo recurso a perda será automática.

§ 4º - A perda do mandato, também poderá ser declarada por maioria absoluta do Conselho nos casos específicos de falta de decoro definida pelo plenário.

Subseção II - Funcionamento

Art. 9º - O Conselho, reunir-se-á, mensalmente em reuniões ordinárias na Unidade e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou em decorrência da maioria qualificada (metade mais um) de seus membros.

§ 1º - As reuniões serão iniciadas com a presença da metade mais um dos seus membros.

§ 2º - Cada membro terá direito a 1 (um) voto.

§ 3º - O (a) diretor (a) da Unidade de Saúde integrará o Conselho na condição de membro nato, tendo direito a voz e voto.

Art. 10º - O Conselho terá um Coordenador Geral, que será eleito em plenário entre os conselheiros titulares do respectivo Conselho.

Art. 11º - O Conselho será conduzido pelo seu Coordenador, e na sua ausência pelo Conselheiro indicado pelo plenário.

Art. 13º - A pauta da reunião ordinária constará de :

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente constando de informes da mesa;

c) informes dos Conselheiros;

d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

e) deliberações;

f) definição da pauta da reunião seguinte pelo plenário.

§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimento breve. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se no início da reunião.

§ 2º - Para a apresentação de informes cada Conselheiro disporá de 3 (três) minutos prorrogável a critério do plenário.

§ 3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b) e c) deste artigo.

§ 4º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pelos Conselheiros ao final de cada reunião ordinária.

§ 5º - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, os conselheiros poderão proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições do Conselho);

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).

Art. 14º - As deliberações do Conselho, observando o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante;

a) Recomendações sobre temas ou assuntos específicos que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

b) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§ 1º - As deliberações do Conselho , serão materializadas em atas, moções, notas de imprensa, recomendações sobre temas específicos, ofícios, resoluções e outras, serão encaminhadas para publicação em Diário Oficial da Cidade no prazo de 8(oito) dias após sua aprovação, quando considerado necessário pelo plenário.

§ 2º - Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para publicação devendo ser observado o prazo no parágrafo 2º.

Art. 15º - As Reuniões do Conselho, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para o ordenamento de seus trabalhos

I - As matérias pautadas, após processo de exame prévio preparatório serão apreciadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação.

II - Ao início das discussões poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) conselheiro.

O Conselheiro que solicitou vista será o relator, no caso de mais de 1 (um) conselheiro haver solicitado vista, haverão tantos relatores quanto os pedidos . Todo pedido de vista deve corresponder um parecer técnico, por escrito, previamente apresentado aos conselheiros. os pareceres deverão ser colocados em votação um a um obedecendo as ordens das solicitações.

III - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais.

IV - A votação deve ser apurada por contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante a manifestação expressa de cada conselheiro.

V - A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais conselheiro.

VI - Por proposta do plenário a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado.

VII - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto ao (a) Secretário (a), o qual será o responsável por secretariar as reuniões, onde o mesmo informará ao Coordenador Geral do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições.

VIII - O plenário poderá em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições.

IX - Cada Conselheiro disporá de 3 (três) minutos, improrrogáveis, para uso da palavra, abordando o tema em discussão.

X - Em assuntos onde houver duas propostas far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e contra, com tempo de 5 (cinco) minutos para cada encaminhamento.

XI - Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.

Art. 16º - As reuniões do plenário devem ser datadas e constar em ata.

a) - relação dos participantes seguidas do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) inclusive convidados, e justificativas de faltas quando houver;

b) - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada pelo conselheiro.

d) - as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do conselho estará disponível na secretaria do Conselho em atas e/ou cópias de documentos, com remessa de cópia quando solicitada por algum membro do Conselho.

§ 2º - As emendas e correções às atas serão realizadas em plenário.

Seção II - Da Coodenação

Art. 17º - Cabe ao Coordenador Geral do Conselho

a) - abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;

b) - interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

c) - interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de acessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer ao plenário do Conselho;

d) - fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horário, tempos e pautas previamente definida;

e) - fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;

f) - propor, caso necessário, a alteração da ordem do dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos temas a serem votados pelo plenário do Conselho;

g) - delegar competência, que forem definidas pelo plenário;

Seção IV - Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 18º - A critério do Conselho, poderão ser criadas comissões inter-setoriais, setoriais, grupos de trabalho, em caráter permanente ou transitório cuja finalidade será de elaborar planos de trabalhos ou aprofundar temas articulando várias áreas ou programas para subsidiar as discussões e deliberações do Conselho;

Seção V - Atribuições dos Representantes do Colegiado

Art. 19º - Aos Conselheiros incumbe

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de acessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer, por inscrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da sua competência, dando ciência ao plenário;

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Capítulo IV - Da Organização Administrativa

Art. 20º- O Conselho ,terá um(a) secretário(a), diretamente subordinada a Supervisão de Saúde.

Parágrafo Único - A Secretaria Geral é órgão vinculado a Unidade de Saúde, tendo pôr finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas comissões e Grupos de trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento Interno.

Art. 21º - São atribuições da Secretaria Geral:

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências.

II - Acompanhar as reuniões do Plenário assistir ao Coordenador Geral da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final.

III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões da reuniões anteriores.

IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário.

V - Despachar os processos e expediente de rotina.

VI - Acompanhar os encaminhamentos dado às reuniões, recomendações e moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho .

VII - Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades concernentes à formação de Conselhos no âmbito da Supervisão.

VIII - Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Plenário do Conselho .

Art. 22º - São atribuições do Secretário Geral:

I - Participar da instalação das Comissões e Grupos de Trabalho.

II - Assessorar o coordenador Geral do Conselho nas reuniões e plenárias.

III - Despachar com o Coordenador, assuntos pertinentes ao Conselho.

IV - Apoiar as Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho.

V - Submeter ao Plenário, relatórios das atividades do conselho, do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano.

VI - Acompanhar e agilizar as publicações das resoluções do Plenário, quando determinado.

VII - Comunicar aos conselheiros, data e horário das reuniões ordinárias e extraordinárias.

VIII - Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Conselho.

Capítulo V - Disposições Gerais

Art. 23º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho , em observância ao que estabelece o item b) do art. 18 deste Regimento Interno.

Art. 24º - O Conselho de Unidade poderá convidar qualquer pessoa ou representante de órgão Federal, Estadual ou Municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer a reunião e prestar esclarecimento desde que aprovado pelo Plenário e que não impliquem em custo não previsto no orçamento da Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva/ Mooca.

Art. 25º - O Conselho poderá convidar membros da Comissão de Saúde da Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias, em caráter provisório ou permanente, sem direito a voto.

Art. 26º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só poderá se modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Gestor de Saúde Mooca - Supervisão Técnica de Saúde Aricanduva / Mooca.

Art. 27º - Ficam revogadas as disposições em contrário.