Inclui parágrafos no artigo 12 da Lei nº 10.224/86, que cria a carreira de Agente Vistor na Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 13.294, 14 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 230/01, do Vereador Vanderlei de Jesus - PL)
Inclui parágrafos no artigo 12 da Lei nº 10.224/86, que cria a carreira de Agente Vistor na Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 10.224/86 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - As atividades de fiscalização competentes ao Agente Vistor que dependem de apreciação de aspectos de ordem técnica somente poderão ser determinadas por profissionais legalmente habilitados.
§ 2º - Submetem-se às normas desta lei as atividades fiscais ligadas a Licenças de Localização, Instalação, Funcionamento e as obras particulares, uma vez que em ambos os casos há dependência de verificação da regularidade de edificações e conformidade com projetos aprovados pela municipalidade.
§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Agente Vistor deverá submeter relatório circunstanciado com agravantes e atenuantes à avaliação de profissional habilitado do quadro de engenheiros e arquitetos do Município de São Paulo.
§ 4º - Ficam incluídas neste parágrafo toda e qualquer atividade fiscal que implique em vistoria e verificação de conformidade de edificações.
§ 5º - As notificações e/ou autos de multas decorrentes das atividades fiscais definidas no parágrafo 2º, somente poderão ser lavrados quando oficialmente determinado por profissional habilitado do quadro de engenheiros e arquitetos do Município de São Paulo.
§ 6º - Os documentos originados pelas ações fiscais de que trata a presente lei, acompanhados da determinação do profissional habilitado, deverão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir-se em processo administrativo que terá prosseguimento de conformidade com a legislação específica para cada caso.
§ 7º - Toda e qualquer ação fiscal decorrente dos processos citados no parágrafo anterior somente poderão ser levadas a efeito mediante determinação formal, no próprio processo, de profissional legalmente habilitado.
§ 8º - As determinações de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do processo e/ou expediente de que trata a presente lei.
§ 9º - Fica determinado pela presente lei que os Agentes Vistores deverão devolver os expedientes recebidos, em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento, com todas as ações fiscais devidamente realizadas.
§ 10 - Ficam os profissionais da carreira de engenheiros e arquitetos do município, bem como os Agentes Vistores, responsabilizados pelo fiel cumprimento das determinações contidas na presente lei."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LAURA IBIAPINA PARENTE, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública
JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras
ANTONIO CARLOS REA, Secretário Municipal de Abastecimento
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo